Rio de Janeiro
LEI
5.121, DE 12-11-2009
(DO-MRJ DE 15-12-2009)
CINEMA
Divulgação de Fotos de Crianças e Adolescentes Desaparecidos
Município do Rio de Janeiro
A divulgação deve ocorrer antes da exibição dos filmes
Esta
Lei, que entra em vigor no prazo de 45 dias contados da data de sua publicação,
estabelece que os estabelecimentos infratores poderão ter o alvará
de licença cassado no caso de reincidência.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.121, de 12 de novembro de 2009, oriunda
do Projeto de Lei nº 116, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Clarissa
Garotinho.
Art. 1º Ficam obrigadas todas as salas de cinema,
localizadas na Cidade do Rio de Janeiro, a promover, nas telas de projeção
de filmes, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos,
com seus respectivos nomes, bem como telefone para comunicar o seu paradeiro.
§ 1º A exposição das fotos deve sempre ocorrer
antes da exibição do filme em cartaz, nos espaços e períodos
destinados à propagação de outros filmes, mais conhecidos como
trailers.
§ 2º O tempo destinado para a veiculação das fotos
deve ser de, no mínimo, trinta segundos, por cada exibição do
filme em cartaz e por cada grupo de trailer.
Art. 2º Para a obtenção das fotos de
crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis pela
exibição de filmes, nas salas de cinemas, poderão articular-se
com os seguintes organismos:
I Fundação para a Infância e Adolescência do Estado
do Rio de Janeiro FIA/RJ;
II Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município do
Rio de Janeiro;
III Organizações Não Governamentais (ONGs) ou fundações,
legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatutárias
sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;
IV Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e
Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República;
V Conselhos Tutelares;
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o
disposto nesta Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções
legais, a:
I notificação para cumprimento com prazo de quinze dias;
II suspensão do funcionamento, por trinta dias, caso seja constatado
o não cumprimento no prazo assinalado no inciso I deste artigo;
III cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento,
na reincidência da irregularidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos
quarenta e cinco dias de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe
Presidente)
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