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Pernambuco

Obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings nas áreas de alimentação

Lei 13973/2009

26/12/2009 22:25:10

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LEI 13.973, DE 16-12-2009
(DO-PE DE 17-12-2009)

DEFICIENTE FÍSICO
Reserva e Adaptação de Lugares

Obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings nas áreas de alimentação
Os locais destinados à gastronomia deverão destinar 3% de suas mesas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. As mesas reservadas devem estar sinalizadas com o símbolo internacional de acessibilidade e dispostas em espaço de fácil acesso. Os shoppings terão o prazo de 1 ano para providenciarem as adaptações. O não cumprimento sujeitará o infrator as penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os shoppings centers situados no âmbito do Estado de Pernambuco e que possuam áreas destinadas à gastronomia, deverão destinar 3% (três por cento) de suas mesas para pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 2º – As mesas destinadas às pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo internacional da acessibilidade e que estejam dispostas no espaço de fácil acesso.
Art. 3º – Os responsáveis pela administração dos shoppings centers deverão providenciar uma campanha de esclarecimento e conscientização destinada ao público em geral sobre o uso da área reservada, nos centros de gastronomia, às pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 4º – Os shoppings centers terão o prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam necessárias nos centros de gastronomia a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 5º – Os shoppings centers que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
I – Advertência; quando da primeira autuação da infração;
II – multa; quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo fica fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será duplicada a cada autuação, bem como terá o seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º – Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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