Pernambuco
LEI
13.973, DE 16-12-2009
(DO-PE DE 17-12-2009)
DEFICIENTE FÍSICO
Reserva e Adaptação de Lugares
Obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings
nas áreas de alimentação
Os
locais destinados à gastronomia deverão destinar 3% de suas mesas
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. As mesas
reservadas devem estar sinalizadas com o símbolo internacional de acessibilidade
e dispostas em espaço de fácil acesso. Os shoppings terão o prazo
de 1 ano para providenciarem as adaptações. O não cumprimento
sujeitará o infrator as penalidades cabíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings centers situados no
âmbito do Estado de Pernambuco e que possuam áreas destinadas à
gastronomia, deverão destinar 3% (três por cento) de suas mesas para
pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 2º As mesas destinadas às pessoas portadoras
de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida devem ser sinalizadas
com o símbolo internacional da acessibilidade e que estejam dispostas no
espaço de fácil acesso.
Art. 3º Os responsáveis pela administração
dos shoppings centers deverão providenciar uma campanha de esclarecimento
e conscientização destinada ao público em geral sobre o uso da
área reservada, nos centros de gastronomia, às pessoas portadoras
de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 4º Os shoppings centers terão
o prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei,
para providenciar as adaptações que se façam necessárias
nos centros de gastronomia a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 5º Os shoppings centers que descumprirem
o disposto nesta Lei ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
I Advertência; quando da primeira autuação da infração;
II multa; quando da segunda autuação.
Parágrafo único A multa prevista no inciso II deste artigo
fica fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será duplicada a
cada autuação, bem como terá o seu valor atualizado pelo índice
do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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