Pernambuco
LEI
13.994, DE 21-12-2009
(DO-PE DE 22-12-2009)
ISENÇÃO
Gás Natural
Pernambuco poderá conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de Gás Natural Comprimido
O
benefício se aplica às saídas internas de GNC, fornecido por
meio de veículo transportador, destinado à indústria situada
em local não abastecido por gasoduto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) as saídas internas de Gás Natural Comprimido (GNC), fornecido
por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial
situado em localidade não abastecida por gasoduto.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, por
meio de decreto, relativamente ao benefício de que trata o artigo 1º
desta Lei:
I a estabelecer requisitos para a respectiva fruição;
II a promover a sua redução, suspensão ou cancelamento,
não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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