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Pernambuco

Estado altera normas nas operações com tecidos

Lei 13958/2009

26/12/2009 22:25:31

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LEI 13.958, DE 15-12-2009
(DO-PE DE 16-12-2009)

TECIDO
Tratamento Fiscal

Estado altera normas nas operações com tecidos
Este Ato modifica a Lei 12.431, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. Fica instituído o FUNTEC – Fundo para Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções, de natureza contábil, com a finalidade de apoiar as ações especificadas neste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 4º:
“Art. 3º – Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (REN/NR)
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (REN/NR)
2. a partir de 1º de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (NR)
I – estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do caput., às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial; (REN)
II – a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos II, “b”, e IV. (ACR)
Art. 4º – Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do artigo 2º, II, devem ser observadas as seguintes normas:
I – na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho:
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (NR)
1.1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (REN/NR)
1.2. a partir de 1º de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
.................................................................................................................................    
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
1. 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1.1. no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
1.2. a partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; (REN/NR)
2. 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (NR)
2.1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2.2. relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho (REN):
3. a partir de 1º de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento industrial de confecções: (ACR)
3.1. 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;
3.2. 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses;
c) a partir de 15 de setembro de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR)
II – na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução de base de cálculo do imposto: (NR)
a) a partir de 1º de janeiro de 2008, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições; (REN)
b) a partir de 15 de setembro de 2008, nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (ACR)
§ 1º – O Poder Executivo poderá, mediante decreto:
I – até 30 de novembro de 2009, após avaliação da sistemática de que trata o artigo 1º, alterar o percentual referido no inciso I, .”b”., 2, do caput., inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento); (REN/NR)
II – a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos I, .c., e II, “b”, do caput. (ACR)
§ 2º – A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa: (ACR)
I – corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata o inciso I, “b”, do caput., observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
II – deverá ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS.
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Fica instituído o Fundo para Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções (FUNTEC), de natureza contábil, a ser gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de apoio às seguintes ações:
I – promoção e comercialização de produtos têxteis e de confecções de empresas e cooperativas;
II – formação e qualificação técnica e de gestão;
III – instalação de laboratórios, centros de prototipagem e estruturas de formação e qualificação;
IV – diagnósticos e estudos da cadeia têxtil e de confecções;
V – orientação e educação fiscal;
VI – estruturação da governança estadual e de governanças regionais e municipais;
VII – promoção da cadeia têxtil e de confecções;
VIII – provimento de infraestrutura para instalação ou relocalização de empreendimentos.
Parágrafo único – Constituem recursos do Fundo de que trata o caput. aqueles provenientes da taxa prevista no § 2º do artigo 4º da Lei nº 12.431, de 2003, bem como dotações orçamentárias e recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º – Os recursos do FUNTEC serão aplicados através de dotações constantes da programação orçamentária da unidade Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Administração Direta, executadas mediante detalhamento de fonte de recurso específico.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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