Pernambuco
LEI
13.958, DE 15-12-2009
(DO-PE DE 16-12-2009)
TECIDO
Tratamento Fiscal
Estado altera normas nas operações com tecidos
Este
Ato modifica a Lei 12.431, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que instituiu
a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações
com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. Fica instituído
o FUNTEC Fundo para Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções,
de natureza contábil, com a finalidade de apoiar as ações especificadas
neste Ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro
de 2003, e alterações, que institui a sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos
de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 4º:
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista
de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, I, devem ser
observadas as seguintes normas:
I recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente
à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
(REN/NR)
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente
do Espírito Santo; (REN/NR)
2. a partir de 1º de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
.................................................................................................................................
Parágrafo único O Poder Executivo poderá, mediante decreto:
(NR)
I estender a redução de base de cálculo e a não-exigência
do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do
caput., às operações de saída interna destinada a
outro estabelecimento comercial; (REN)
II a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício
de que tratam os incisos II, b, e IV. (ACR)
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos
do artigo 2º, II, devem ser observadas as seguintes normas:
I na hipótese de estabelecimento industrial de confecções
ou artigos de armarinho:
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à
saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
(NR)
1.1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente
do Espírito Santo; (REN/NR)
1.2. a partir de 1º de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
.................................................................................................................................
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período
fiscal:
1. 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião
Agreste do Estado: (NR)
1.1. no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009,
relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
1.2. a partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento
industrial de artigos de armarinho; (REN/NR)
2. 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em
Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (NR)
2.1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente
a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2.2. relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho (REN):
3. a partir de 1º de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento industrial
de confecções: (ACR)
3.1. 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana
do Recife;
3.2. 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses;
c) a partir de 15 de setembro de 2008, redução de base de cálculo
nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada,
nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que
o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
(ACR)
II na hipótese de estabelecimento industrial de fiação
e tecelagem, redução de base de cálculo do imposto: (NR)
a) a partir de 1º de janeiro de 2008, nas saídas internas que promover,
de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante
da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas
saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal
relativo às respectivas aquisições; (REN)
b) a partir de 15 de setembro de 2008, nas operações de importação,
de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante
da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo
relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação
tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião
do desembaraço aduaneiro. (ACR)
§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto:
I até 30 de novembro de 2009, após avaliação da sistemática
de que trata o artigo 1º, alterar o percentual referido no inciso I, .b.,
2, do caput., inclusive mediante sua ampliação para até
85% (oitenta e cinco por cento); (REN/NR)
II a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício
de que tratam os incisos I, .c., e II, b, do caput. (ACR)
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento
industrial de confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa
em razão da fiscalização do cumprimento das condições
impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela
presente Lei, observando-se que a mencionada taxa: (ACR)
I corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do crédito presumido de que trata o inciso I, b, do caput.,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
II deverá ser recolhida durante o período de fruição
dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido
do ICMS.
.................................................................................................................................
Art. 2º Fica instituído o Fundo para Desenvolvimento
da Cadeia Têxtil e de Confecções (FUNTEC), de natureza contábil,
a ser gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade
de apoio às seguintes ações:
I promoção e comercialização de produtos têxteis
e de confecções de empresas e cooperativas;
II formação e qualificação técnica e de gestão;
III instalação de laboratórios, centros de prototipagem
e estruturas de formação e qualificação;
IV diagnósticos e estudos da cadeia têxtil e de confecções;
V orientação e educação fiscal;
VI estruturação da governança estadual e de governanças
regionais e municipais;
VII promoção da cadeia têxtil e de confecções;
VIII provimento de infraestrutura para instalação ou relocalização
de empreendimentos.
Parágrafo único Constituem recursos do Fundo de que trata o
caput. aqueles provenientes da taxa prevista no § 2º do artigo
4º da Lei nº 12.431, de 2003, bem como dotações orçamentárias
e recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios
com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º Os recursos do FUNTEC serão aplicados
através de dotações constantes da programação orçamentária
da unidade Secretaria de Desenvolvimento Econômico Administração
Direta, executadas mediante detalhamento de fonte de recurso específico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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