x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Governador altera regras do PRODEPE

Lei 13956/2009

26/12/2009 22:25:31

Untitled Document

LEI 13.956, DE 15-12-2009
(DO-PE DE 16-12-2009)

PRODEPE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas

Governador altera regras do PRODEPE
Este Ato modifica a Lei 11.675, de 11-10-99, que tem por finalidade atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º – ...................................................................................................................     
.................................................................................................................................    
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços. CONDIC. (ACR)
§ 4º – Relativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado. (ACR)
Art. 5º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 16 – Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15º, observar-se-á:
.................................................................................................................................    
II – a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 19 – Relativamente ao disposto no § 4º do artigo 4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por no máximo 1 (um) ano, contado a partir do mês subsequente a data da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região geográfica. (ACR)
Art. 6º –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (ACR)
§ 4º – Aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 4º do artigo 4º e no § 19 do artigo 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 8º – As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior. (NR)
Art. 9º – Os incentivos fiscais de que trata o artigo 8º terão as seguintes características:
.................................................................................................................................    
§ 2º – REVOGADO
.................................................................................................................................    
Art. 10 – A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas: (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 11 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................
§ 6º – REVOGADO
.................................................................................................................................    
Art. 15 – Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
I – se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado: (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 16 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput.:
.................................................................................................................................    
IV – não se configurará no caso de o contribuinte recolher o crédito tributário conforme o disposto no artigo 17, § 5º, V. (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 6º – Poderá haver parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput. (NR)
I – relativo a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente; (REN/NR)
II – na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica. (ACR)
Art.17 – .....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:
.................................................................................................................................    
VI – também não ocorrerá a perda dos benefícios, na hipótese de parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 18 –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento: (NR) I. que alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região; (ACR/REN)
II – que ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes normas: (ACR)
a) a substituição do incentivo fica condicionada à realização do investimento previsto no art.14, I;
b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção comercializada;
III – cujos produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial diverso do original ou em outra modalidade de incentivo. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Ficam convalidados:
I – o benefício concedido nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, à empresa que tenha usufruído beneficio similar, no período compreendido entre 1º de setembro de 2007 a 31 de outubro de 2009, em desacordo com o disposto no § 2º do mencionado artigo, modificado pelo artigo 1º;
II – o prazo de fruição de incentivos, constante dos decretos concessivos publicados no período de 1º de setembro de 2009 a 30 de novembro de 2009, cuja data de início da contagem do respectivo prazo de fruição esteja em desacordo com o disposto no artigo 5º, III, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, modificado pelo artigo 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade