Pernambuco
LEI
13.956, DE 15-12-2009
(DO-PE DE 16-12-2009)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Governador altera regras do PRODEPE
Este
Ato modifica a Lei 11.675, de 11-10-99, que tem por finalidade atrair e fomentar
investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco,
mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído
como agrupamento industrial prioritário, conforme previsto no § 1º,
o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento
localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos
previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante
terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que
previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços. CONDIC. (ACR)
§ 4º Relativamente aos agrupamentos industriais prioritários
previstos neste artigo, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar
que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária,
fora dos limites do território deste Estado. (ACR)
Art. 5º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 16 Relativamente à prorrogação ou à renovação,
nos termos do § 15º, observar-se-á:
.................................................................................................................................
II a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda
durante o período de fruição do benefício, não sendo
apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos
últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original; (NR)
.................................................................................................................................
§ 19 Relativamente ao disposto no § 4º do artigo 4º,
o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por
no máximo 1 (um) ano, contado a partir do mês subsequente a data da
publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável
por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto
concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária,
crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento)
do percentual máximo previsto para cada região geográfica. (ACR)
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído
como atividade industrial relevante, conforme previsto no § 1º, o
estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento
localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos
previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante
terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente
autorizado pelo CONDIC. (ACR)
§ 4º Aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas
relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 4º
do artigo 4º e no § 19 do artigo 5º, para estabelecimentos incluídos
nos agrupamentos industriais prioritários. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 8º As atividades portuária e aeroportuária poderão
ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos
ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de
empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior.
(NR)
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o artigo 8º terão
as seguintes características:
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§ 2º REVOGADO
.................................................................................................................................
Art. 10 A central de distribuição poderá, nos termos previstos
em decreto do Poder Executivo, ser estimulada mediante a concessão de benefícios
fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação
de empreendimento, observadas as seguintes normas: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 11 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º REVOGADO
.................................................................................................................................
Art. 15 Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas
beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
(NR)
I se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual,
relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as
acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado:
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 16 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput.:
.................................................................................................................................
IV não se configurará no caso de o contribuinte recolher o
crédito tributário conforme o disposto no artigo 17, § 5º,
V. (ACR)
.................................................................................................................................
§ 6º Poderá haver parcelamento do ICMS, não configurando
a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput. (NR)
I relativo a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento
dos incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente; (REN/NR)
II na hipótese de contribuinte em recuperação judicial,
nos termos de lei específica. (ACR)
Art.17 .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração,
Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação
de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será
observado o seguinte:
.................................................................................................................................
VI também não ocorrerá a perda dos benefícios, na
hipótese de parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação
judicial, nos termos de lei específica. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento:
(NR) I. que alterar sua localização de Município situado na RMR
para outro situado fora da mencionada Região; (ACR/REN)
II que ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes normas:
(ACR)
a) a substituição do incentivo fica condicionada à realização
do investimento previsto no art.14, I;
b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo
incremento da produção comercializada;
III cujos produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial
diverso do original ou em outra modalidade de incentivo. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados:
I o benefício concedido nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.675,
de 1999, e alterações, à empresa que tenha usufruído beneficio
similar, no período compreendido entre 1º de setembro de 2007 a 31
de outubro de 2009, em desacordo com o disposto no § 2º do mencionado
artigo, modificado pelo artigo 1º;
II o prazo de fruição de incentivos, constante dos decretos
concessivos publicados no período de 1º de setembro de 2009 a 30 de
novembro de 2009, cuja data de início da contagem do respectivo prazo de
fruição esteja em desacordo com o disposto no artigo 5º, III,
da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, modificado pelo artigo
1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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