Santa Catarina
LEI
14.993, DE 9-12-2009
(DO-SC DE 9-12-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto
Estabelecimentos comerciais deverão exibir preço dos produtos
por unidade de medida
Os
supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias em que o consumidor
tenha acesso direto ao produto, estão obrigados a afixar o preço por
unidade de medida onde esteja registrado o valor do produto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços
e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção
do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
Parágrafo único Considera-se preço por unidade de medida,
reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.
Art. 2º O preço por unidade de medida deve
ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço
não inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I VETADO;
II multa de mil reais; e
III interdição.
§ 1º A pena de multa será aplicada em caso de não
atendimento, em 30 (trinta) dias, do disposto no artigo 1º.
§ 2º A interdição dar-se-á em caso de não
atendimento, em 60 (sessenta) dias, do disposto no artigo 1º.
Art. 4º A receita arrecadada pela aplicação
das multas previstas nesta Lei será revertida ao Procon estadual.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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