Minas Gerais
LEI
18.679, DE 23-12-2009
(DO-MG DE 24-12-2009)
FARMÁCIA
Artigos de Conveniência
MG dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e
a prestação de serviços em farmácias e drogarias
O
comércio dos produtos poderá ser realizado em farmácias e drogarias,
desde que esteja de acordo com as normas de segurança e higiene. Os artigos
de conveniência deverão estar embalados, lacrados e expostos separadamente
dos medicamentos. Fica proibida a venda em farmácias e drogarias, de
bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos não industrializados. O descumprimento
desta Lei sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio de artigos de conveniência
e a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão
ser realizados em farmácias e drogarias, com a observância das normas
de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável
pelo licenciamento.
Parágrafo único Os artigos de conveniência serão
expostos em suas embalagens originais e devidamente lacrados, em balcões,
estantes ou gôndolas e separados dos medicamentos.
Art. 2º As lojas de conveniência e drugstores
poderão funcionar no mesmo estabelecimento das farmácias e drogarias,
desde que as atividades nelas desenvolvidas façam parte do objeto social
da sociedade e mediante a expedição, pelo órgão responsável
pelo licenciamento, de alvarás sanitários específicos, atendido
o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º É proibida a comercialização,
em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos
não industrializados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas no artigo
97 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código
de Saúde do Estado, ou nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena)
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