Minas Gerais
        
        LEI 
  18.679, DE 23-12-2009
  (DO-MG DE 24-12-2009) 
 
  FARMÁCIA
  Artigos de Conveniência 
 
  MG dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e 
  a prestação de serviços em farmácias e drogarias
  O 
  comércio dos produtos poderá ser realizado em farmácias e drogarias, 
  desde que esteja de acordo com as normas de segurança e higiene. Os artigos 
  de conveniência deverão estar embalados, lacrados e expostos separadamente 
  dos medicamentos. Fica proibida a venda em farmácias e drogarias, de 
  bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos não industrializados. O descumprimento 
  desta Lei sujeitará o infrator às penalidades cabíveis. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por 
  seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: 
  Art. 1º  O comércio de artigos de conveniência 
  e a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão 
  ser realizados em farmácias e drogarias, com a observância das normas 
  de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável 
  pelo licenciamento. 
  Parágrafo único  Os artigos de conveniência serão 
  expostos em suas embalagens originais e devidamente lacrados, em balcões, 
  estantes ou gôndolas e separados dos medicamentos. 
  Art. 2º  As lojas de conveniência e drugstores 
  poderão funcionar no mesmo estabelecimento das farmácias e drogarias, 
  desde que as atividades nelas desenvolvidas façam parte do objeto social 
  da sociedade e mediante a expedição, pelo órgão responsável 
  pelo licenciamento, de alvarás sanitários específicos, atendido 
  o disposto no parágrafo único do artigo 1º. 
  Art. 3º  É proibida a comercialização, 
  em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos 
  não industrializados. 
  Art. 4º  O descumprimento do disposto nesta Lei 
  sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas no artigo 
  97 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código 
  de Saúde do Estado, ou nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, 
  de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Defesa do Consumidor. 
  
  Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua 
  publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes 
  de Vilhena) 
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