Rio de Janeiro
LEI
5.132, DE 17-12-2009
(DO-MRJ DE 21-12-2009)
COSIP CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Instituição Município do Rio de Janeiro
Aprovada Lei que cria tributo para custeio da iluminação pública
A
nova contribuição, que será cobrada na fatura mensal de fornecimento
de energia elétrica emitida pela light, a partir de abril/2010, vai variar
de R$ 2,00 a R$ 90,00, de acordo com a faixa de consumo mensal de
energia elétrica.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade
de custear o serviço de iluminação pública do Município.
Parágrafo único O serviço previsto no caput compreende
a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo,
e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de
iluminação pública.
Art. 2º Contribuinte da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo
aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto
à concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica do Município.
Parágrafo único Ficam isentos da respectiva contribuição
os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto.
Art. 3º A cobrança da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição
de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento
da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Art. 4º O valor mensal da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado
na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição
de energia elétrica do Município, conforme a tabela de que trata o
Anexo desta Lei.
§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo não
acarretará a incidência de quaisquer acréscimos legais desde
que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda,
da relação de inadimplentes de que trata o parágrafo único
do artigo 5º.
§ 2º A falta de pagamento da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na
fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária
de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela
para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês
imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes
à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º
Os valores da tabela constante do Anexo serão atualizados a cada
exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários
de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio ou contrato com a concessionária de distribuição
de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único A concessionária ficará responsável
pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da
relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal
de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações
por esta solicitadas, nos termos do convênio ou do contrato.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal
de Fazenda proceder ao lançamento da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência.
Parágrafo único Aos créditos constituídos nos termos
deste artigo aplicar-se-ão:
I os acréscimos moratórios previstos no artigo 181 da Lei nº 691,
de 24 de dezembro de 1984, contados a partir do vencimento inicial da cobrança;
II as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos
da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 7º O montante arrecadado da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído,
vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação
pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 1º
desta Lei.
Parágrafo único O Fundo Especial de Iluminação Pública
fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Conservação.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos
necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação
Pública previsto no artigo 7º e à regulamentação da
cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010
ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois. (Eduardo
Paes)
ANEXO
Faixa de consumo mensal |
Valor |
Até 80 |
0,00 |
Superior a 80 até 100 |
2,00 |
Superior a 100 até 140 |
3,00 |
Superior a 140 até 200 |
4,50 |
Superior a 200 até 300 |
6,50 |
Superior a 300 até 400 |
9,80 |
Superior a 400 até 500 |
12,80 |
Superior a 500 até 1.000 |
16,00 |
Superior a 1.000 até 5.000 |
30,00 |
Superior a 5.000 até 10.000 |
60,00 |
Superior a 10.000 |
90,00 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade