Rio de Janeiro
LEI
5.133, DE 22-12-2009
(DO-MRJ DE 23-12-2009)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Complexo Siderúrgico da Zona Oeste Município do Rio de Janeiro
Prazo para início da produção das placas de aço é
prorrogado para 31-12-2010
A
concessão de benefícios fiscais (isenção e redução
do ISS) está condicionada ao início da operação do complexo
siderúrgico. Esta alteração da Lei 4.372, de 13-6-2009 (Informativo
24/2006), também fixa novos parâmetros para a concessão de incentivos
fiscais do ISS para o complexo siderúrgico e a construção de
terminais portuários na zona oeste do Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 4.372,
de 13 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I construção do Complexo Siderúrgico e início da
produção de placas de aço até 31 de dezembro de 2010;
II geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a
fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários,
de no mínimo vinte e cinco mil empregos;
III geração, a partir do início da operação
do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro
de 2010, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos diretos, ainda que
terceirizados;
IV o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir cinco milhões
de toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo
uma planta de sinterização, dois altos-fornos, dois convertedores
de oxigênio, dois equipamentos de lingotamento contínuo, uma coqueria
e uma termoelétrica;
V utilização de pelo menos cinquenta por cento da isenção
estabelecida no artigo 1º e da redução tributária estabelecida
no artigo 2º para projetos de:
a) mitigação de emissões de gases de efeito estufa-GEE dentre
os seguintes:
1. recuperação ambiental, incluindo reflorestamento dos maciços,
das áreas de restinga e manguezal, revegetação de faixas marginais
de proteção, desassoreamento e despoluição de corpos hídricos
e baías;
2. aquisição de terras para criação de Unidades de Conservação
da Natureza, Parques Públicos e Corredores Ecológicos;
3. dinamização das Unidades de Conservação da Natureza;
4. mitigação e neutralização de gases de efeito estufa-GEEs
oriundos da gestão de resíduos;
5. implementação e apoio à ampliação do Programa de
Transporte Não Poluente com ênfase no sistema cicloviário;
6. desenvolvimento de estudos, projetos e investimentos em infraestrutura visando
a implantação de sistemas de transporte de massa e de energias renováveis;
7. identificação, mapeamento e mitigação de causas geradoras
de ilhas de calor;
8. reflorestamento da vertente norte do Maciço da Pedra Branca;
9. recomposição de manguezais da Baia de Sepetiba;
b) mitigação das emissões de gases de efeito estufa das empresas
do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste, anualmente atestada pelo órgão
Central de Gestão Ambiental Municipal, mediante as seguintes ações,
dentre outras:
1. absorção de carbono por reflorestamento de biodiversidade ou econômico;
2. produção de cimento com escória siderúrgica em substituição;
3. neutralização e aproveitamento do metano;
4. substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis
ou por combustíveis fósseis com menor emissão de carbono;
5. redução de emissões de gases e partículas de efeito local
que simultaneamente apresentem contribuição para o aquecimento do
clima;
6. captura do CO² no próprio sítio mediante técnicas certificadas
e verificáveis;
7. introdução de filtros biológicos ou artificiais;
c) implantação pela sociedade empresária, de Centro-Escola de
Capacitação Técnica-CECT, que esteja funcionando atendendo a
quinhentas pessoas por ano, no mínimo, seis meses depois do licenciamento
da obra da escola, a qual promoverá programas de capacitação
profissional visando a atender à população do entorno do complexo.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), durante o período de cinco anos, contados a
partir da data de publicação desta Lei, os serviços de que tratam
os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 8º da Lei nº 691,
de 24 de dezembro de 1984, inclusive em regime de importação, quando
vinculados à execução da construção de complexos siderúrgicos
na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Durante o período de cinco anos a
contar da data de publicação desta Lei, os serviços de que trata
o subitem 14.06 da lista do artigo 8º da Lei nº 691/1984, quando
vinculados à construção ou à operação de complexo
siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro conforme
definição constante do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 4.372/2006,
serão tributados pelo ISS à alíquota de dois por cento.
Art. 4º Durante o período de cinco anos a
contar do início da operação de complexo siderúrgico na
Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro conforme definição
constante do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 4.372/2006, os
serviços de que tratam os subitens 7.09, 7.12, 14.01, 14.02, 14.03 e 14.05
da lista do artigo 8º da Lei nº 691/1984, quando vinculados a
essa operação, serão tributados pelo ISS à alíquota
de dois por cento.
Art. 5º Nas situações de que tratam os
artigos 3º e 4º desta Lei, e durante os prazos neles previstos, os
tomadores finais dos serviços ficam responsáveis pelo pagamento do
imposto.
Art. 6º Os benefícios de que tratam os artigos
2º, 3º e 4º desta Lei ficam condicionados:
I ao cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei nº 4.372/
2006, com a redação dada por esta Lei;
II à utilização de pelo menos cinquenta por cento desses
benefícios nas ações citadas no inciso V do artigo 3º da
Lei 4.372/2006.
Art. 7º Caberá ao órgão central
do sistema de Gestão Ambiental Municipal, no que se refere às ações
de responsabilidade das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste
definidas no inciso V do artigo 3º da Lei nº 4.372/2006:
l estabelecer diretrizes, metas, critérios e técnicas para
a sua consecução;
II aprovar previamente os projetos vinculados àquelas ações;
III certificar e dar publicidade anual das ações implantadas
e em andamento e os respectivos níveis de neutralização das emissões.
Art. 8º As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico
na Zona Oeste deverão publicar anualmente o inventário de suas emissões
de gases de efeito estufa-GEEs, bem como do resultado dos projetos de mitigação
que estiver desenvolvendo.
Parágrafo único As ações de mitigação,
salvo as mencionadas na alínea a do inciso V do artigo 3º
da Lei 4.372/2006, poderão se dar fora do Município do Rio de Janeiro
sempre que sua escala o justificar tecnicamente.
Art. 9º O disposto no artigo 3º da Lei nº 4.372/2006,
com a alteração introduzida pelo artigo 1º desta Lei, produz
efeitos a partir da publicação daquela Lei.
Art. 10 Em caso de descumprimento de qualquer das condições
relacionadas no artigo 3º, da Lei nº 4.372/2006, os tomadores
finais dos serviços, de que tratam os artigos 1º e 2º, da Lei
nº 4.372/2006, e os artigos 2º ao 4º desta Lei serão
responsáveis pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com
base na legislação aplicável a cada espécie tributária,
com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se os incentivos fiscais
previstos na Lei nº 4.372/2006, e nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogado o inciso VI do artigo 3º
da Lei nº 4.372/2006. (Eduardo Paes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade