Rio de Janeiro
LEI
5.622, DE 22-12-2009
(DO-RJ DE 23-12-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Endosulfan
Proibida a utilização, produção e comercialização
do produto endosulfan
O
Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar esta Lei.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização, produção,
distribuição e comercialização do produto Endosulfan em
todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade