Pernambuco
LEI
13.995, DE 22-12-2009
(DO-PE DE 23-12-2009)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Campanha de Combate ao Bullying Escolar
Escolas públicas e privadas devem adotar medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar
O
bullying é a prática de atos de violência física
ou psicológica, por indivíduo ou grupos, contra uma ou mais pessoas,
com a intenção de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia
ou humilhação. O Poder Executivo irá regulamentar esta Lei.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da
educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir
em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção,
diagnose e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único A Educação Básica é composta
pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática
de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional
e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra
uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar
dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único São exemplos de bullying: promover
e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying,
sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose
e combate;
II prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying
nas escolas;
III capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola
para a implementação das ações de discussão, prevenção,
orientação e solução do problema;
IV orientar os envolvidos em situação de bullying, visando
à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e
da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V envolver a família no processo de construção da cultura
de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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