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Pernambuco

Bullying

Lei 13995/2009

05/01/2010 14:46:01

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LEI 13.995, DE 22-12-2009
(DO-PE DE 23-12-2009)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Campanha de Combate ao
Bullying Escolar

Escolas públicas e privadas devem adotar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar
O bullying é a prática de atos de violência física ou psicológica, por indivíduo ou grupos, contra uma ou mais pessoas, com a intenção de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação. O Poder Executivo irá regulamentar esta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único – A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º – Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único – São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º – Constituem objetivos a serem atingidos:
I – Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II – prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;
III – capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV – orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V – envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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