Pernambuco
LEI
14.001, DE 23-12-2009
(DO-PE DE 24-12-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Funcionamento Lan Houses e Cybercafés
Disciplinado o funcionamento de lan houses e cybercafés
=> Dentre as providências adotadas destaca-se as seguintes:
O estabelecimento deverá manter cadastro atualizado de seus usuários, afixar cartaz em local visível, do alvará de funcionamento e disponibilizar ambiente adequado e compatível a todos os tipos físicos;
Fica proibido o acesso a menores de 12 anos, salvo com autorização por escrita de quaisquer dos pais ou responsável;
A permanência de menores de 18 anos nos locais será permitido no horário entre 8:00 e 22:00 horas; e
É vedada a violação ou quebra de sigilo das informações e autorizações de acesso dos usuários, salvo ordem judicial.
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de fiscalizar o seu cumprimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que colocam
à disposição do público, mediante locação, computadores
e máquinas para acesso à internet, utilização de programas
e jogos eletrônicos, tais como lan houses e cybercafés,
localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a:
I Criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) endereço completo;
d) telefone;
e) número de documento de identidade.
II afixar, em local visível ao público, alvará de funcionamento
expedido pelo órgão competente;
III disponibilizar aos usuários ambiente saudável, com iluminação
natural e/ou artificial adequada e mobiliário compatível e adaptável
a todos os tipos físicos.
Parágrafo único Os representantes legais dos estabelecimentos
de que trata o caput deste artigo ficam obrigados a manter base cadastral
contendo os dados indicados no inciso I, bem como dia e horário inicial
e final de acesso de cada usuário, com identificação do equipamento
utilizado.
Art. 2º Fica vedado o acesso de menores de 12 (doze)
anos aos estabelecimentos de que trata a presente Lei, salvo mediante autorização
escrita de quaisquer dos seus pais ou responsável.
Parágrafo único Fica restrito ao horário das 08:00 às
20:00 horas o acesso e a permanência, nos estabelecimentos de que trata
a presente Lei, dos menores de 12 (doze) anos.
Art. 3º O acesso e a permanência dos menores
de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos de que trata a presente Lei somente
será permitido no horário compreendido entre 08:00 e 22:00 horas.
Art. 4º As informações e autorizações
de que tratam o artigo 1º, inciso I e parágrafo único, deverão
ser mantidas sob a responsabilidade do estabelecimento prestador do serviço
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único Fica vedada a violação ou quebra
do sigilo das informações e autorizações de acesso dos usuários
a que se refere o caput deste artigo, salvo por ordem judicial.
Art. 5º O descumprimento das normas estabelecidas
nesta Lei sujeitará os responsáveis legais pelos estabelecimentos
indicados no artigo 1º às sanções previstas na legislação
em vigor e cominação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 5.000,00
(cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar
seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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