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Pernambuco

Lan Houses e Cybercafés

Lei 14001/2009

05/01/2010 14:46:03

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LEI 14.001, DE 23-12-2009
(DO-PE DE 24-12-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Funcionamento –
Lan Houses e Cybercafés

Disciplinado o funcionamento de lan houses e cybercafés

=> Dentre as providências adotadas destaca-se as seguintes:
– O estabelecimento deverá manter cadastro atualizado de seus usuários, afixar cartaz em local visível, do alvará de funcionamento e disponibilizar ambiente adequado e compatível a todos os tipos físicos;
– Fica proibido o acesso a menores de 12 anos, salvo com autorização por escrita de quaisquer dos pais ou responsável;
– A permanência de menores de 18 anos nos locais será permitido no horário entre 8:00 e 22:00 horas; e
– É vedada a violação ou quebra de sigilo das informações e autorizações de acesso dos usuários, salvo ordem judicial.
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de fiscalizar o seu cumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e jogos eletrônicos, tais como lan houses e cybercafés, localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a:
I – Criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) endereço completo;
d) telefone;
e) número de documento de identidade.
II – afixar, em local visível ao público, alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente;
III – disponibilizar aos usuários ambiente saudável, com iluminação natural e/ou artificial adequada e mobiliário compatível e adaptável a todos os tipos físicos.
Parágrafo único – Os representantes legais dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo ficam obrigados a manter base cadastral contendo os dados indicados no inciso I, bem como dia e horário inicial e final de acesso de cada usuário, com identificação do equipamento utilizado.
Art. 2º – Fica vedado o acesso de menores de 12 (doze) anos aos estabelecimentos de que trata a presente Lei, salvo mediante autorização escrita de quaisquer dos seus pais ou responsável.
Parágrafo único – Fica restrito ao horário das 08:00 às 20:00 horas o acesso e a permanência, nos estabelecimentos de que trata a presente Lei, dos menores de 12 (doze) anos.
Art. 3º – O acesso e a permanência dos menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos de que trata a presente Lei somente será permitido no horário compreendido entre 08:00 e 22:00 horas.
Art. 4º – As informações e autorizações de que tratam o artigo 1º, inciso I e parágrafo único, deverão ser mantidas sob a responsabilidade do estabelecimento prestador do serviço pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – Fica vedada a violação ou quebra do sigilo das informações e autorizações de acesso dos usuários a que se refere o caput deste artigo, salvo por ordem judicial.
Art. 5º – O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis legais pelos estabelecimentos indicados no artigo 1º às sanções previstas na legislação em vigor e cominação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

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