Distrito Federal
LEI
4.452, DE 23-12-2009
(DO-DF DE 24-12-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Valores e Desconto
Distrito Federal fixa valores e descontos para o IPTU em 2010
Foram
fixados os valores do IPTU para o exercício de 2010, bem como foi concedido
desconto de 5% para pagamentos em cota única, desde que não existam
débitos até 31-12-2009.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pauta de valores venais de terrenos e
edificações, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de 2010, será
a estabelecida no artigo 1º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de
2008.
Parágrafo único A pauta de que trata o caput não
sofrerá atualização monetária até a data do lançamento
do imposto.
Art. 2º O valor do imposto a ser lançado para
o exercício de 2010 não poderá ser superior ao valor lançado
no exercício de 2009, desde que mantidas inalteradas as características
físicas e jurídicas do imóvel.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda
autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir
itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições
do mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência
do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 4º Os parcelamentos de solo urbano que venham
a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal,
nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições
estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 5º Serão também considerados imóveis
urbanos, para fins de lançamento do IPTU, todas as áreas não
registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou
utilizadas como residência, comércio ou indústria.
Parágrafo único A inclusão dos imóveis de que trata
o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal produzirá
efeito apenas para o lançamento do imposto.
Art. 6º Fica concedido desconto de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do IPTU, para o exercício de 2010, aos contribuintes
que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento
da cota única.
Parágrafo único O desconto a que se refere o caput condiciona-se
à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel
beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia
do exercício subsequente ao de sua publicação. (José Roberto
Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade