Ceará
LEI
9.550, DE 23-11-2009
(DO-Fortaleza DE 3-12-2009)
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Atendimento Prioritário – Município de Fortaleza
Portadores
de obesidade mórbida devem ter atendimento prioritário em estabelecimentos
comerciais e bancários
Considera-se
obesidade mórbida todo indivíduo que possui um IMC – Índice
de Massa Corpórea acima de 40 ou 45 Kg do peso ideal. Os estabelecimentos
deverão colocar placas em locais visíveis informando aos clientes
sobre o atendimento preferencial. Os mesmos terão o prazo de 120 dias
para se adequarem.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo
36, inciso v da lei orgânica do município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito
do Município de Fortaleza, o atendimento prioritário às
pessoas portadoras de obesidade mórbida, nos estabelecimentos comerciais
e bancários de nossa capital.
Parágrafo único – Para o efeito desta Lei, entende-se por
obesidade mórbida todo indivíduo que possui um Índice de
Massa Corpórea (IMC) acima de 40 (quarenta) ou 45 (quarenta e cinco)
kg do peso ideal.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o caput
do artigo 1º desta Lei deverão colocar placas, em locais visíveis
e em destaque, preferencialmente próximas aos caixas ou às entradas
dos mesmos, informando aos clientes sobre o atendimento preferencial aos portadores
de obesidade mórbida.
Art. 3º – Os estabelecimentos terão um prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao teor desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Vereador Salmito Filho – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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