Distrito Federal
LEI
4.442, DE 21-12-2009
(DO-DF DE 22-12-2009)
APURAÇÃO
Normas
Estabelecidas novas regras relativas ao regime de apuração do
ICMS por operação
As
modificações promovidas na Lei 4.160, de 13-6-2008 (Fascículo
25/2008) tratam da eficácia das disposições previstas neste Ato,
que dependem de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como esclarece
que não dão direito a crédito, os recolhimentos indevidos do
ICMS.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.160,
de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
§ 1º Para o regime de apuração de que trata o caput,
ato do Poder Executivo, que produzirá efeitos desde a sua publicação
e será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para
homologação, estabelecerá:
................................................................................................................................
§ 4º O ato de que trata o § 1º perderá sua eficácia
a partir da data de publicação do ato do Poder Legislativo que não
o homologar.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, I e II, não
se incluem os direitos creditícios do contribuinte decorrentes de recolhimentos
indevidos reconhecidos na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde a publicação da Lei
nº 4.160, de 13 de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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