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Espírito Santo

Hotéis e motéis devem promover adaptações para garantir o acesso de deficientes

Lei 9368/2009

05/01/2010 14:46:27

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LEI 9.368, DE 23-12-2009
(DO-ES DE 24-12-2009)

HOTEL
Deficiente Físico

Hotéis e motéis devem promover adaptações para garantir o acesso de deficientes
As adaptações devem respeitar as normas da ABNT, observando-se que os estabelecimentos terão 180 dias para atender as disposições desta Lei.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hotéis e motéis estabelecidos no âmbito do Estado obrigados a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos, com o mínimo de 1 (um), quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.
§ 1º – As adaptações de que trata o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira nº 9.050, publicada em 31-5-2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.
§ 2º – Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único – Ao término do prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento que não estiver adequado estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), que será cobrada em dobro a cada reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Elcio Álvares – Presidente)

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