Espírito Santo
LEI
9.368, DE 23-12-2009
(DO-ES DE 24-12-2009)
HOTEL
Deficiente Físico
Hotéis e motéis devem promover adaptações para garantir
o acesso de deficientes
As
adaptações devem respeitar as normas da ABNT, observando-se que os
estabelecimentos terão 180 dias para atender as disposições desta
Lei.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hotéis e motéis estabelecidos
no âmbito do Estado obrigados a adaptar suas instalações, a fim
de garantir o acesso de pessoas com deficiência, reservando 2% (dois por
cento) de seus quartos e apartamentos, com o mínimo de 1 (um), quando com
mais de 50 (cinquenta) unidades.
§ 1º As adaptações de que trata o caput
deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira
nº 9.050, publicada em 31-5-2004, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.
§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que
não consigam atender às exigências previstas nesta Lei devem
apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo
1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao
disposto nesta Lei.
Parágrafo único Ao término do prazo previsto no caput
deste artigo, o estabelecimento que não estiver adequado estará sujeito
às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro
Estadual (VRTEs), que será cobrada em dobro a cada reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Elcio Álvares Presidente)
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