Distrito Federal
LEI
4.444, DE 21-12-2009
(DO-DF DE 22-12-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
Alteradas as regras do programa de concessão de créditos
As
novas disposições tratam, em especial, da apuração do crédito
a ser concedido aos beneficiários do programa, da não concessão
dos créditos aos optantes do
Simples Nacional, com receita bruta no ano anterior igual ou inferior a R$ 36.000,00.
Fica alterada a Lei 4.159, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de
2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
§ 1º Para fins de apuração do crédito a ser
concedido aos beneficiários, serão observados:
I a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à
aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento
fornecedor ou prestador, no respectivo mês, considerados os documentos
não cancelados e os com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente;
II em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) para ISS;
III o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas
aquisições;
IV as correções efetuadas pelo contribuinte pelo meio de reenvio
do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.
II ficam acrescidos ao artigo 3º o inciso X do § 2º e
o § 3º.
Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
X nas operações ou prestações de contribuintes optantes
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário
anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 3º O disposto no § 1º, III e IV, observará
o prazo para consolidação dos créditos estipulados pelo Poder
Executivo.
III o artigo 7º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização,
transferência e consolidação dos créditos.
IV fica acrescido o artigo 10-D com a seguinte redação:
Art. 10-D Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão de
crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias,
bens e serviços cujos documentos fiscais não tenham sido regularmente
escriturados no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) pelo fornecedor, desde que
o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet,
no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o artigo 3º, § 2º, II, e o artigo
6º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008. (José Roberto Arruda)
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