Espírito Santo
LEI
7.874, DE 22-12-2009
(A TRIBUNA DE 24-12-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Imunidade Tributária Município de Vitória
Fixadas novas regras para o reconhecimento da imunidade para templos religiosos
Esta
alteração da Lei 4.476, de 18-8-97 (Informativo 35/97), também
esclarece que o benefício da imunidade se aplica a todos os tributos municipais.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 4.476,
de 18 de agosto de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º São imunes aos impostos de que trata essa Lei,
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano
vinculado as finalidades essenciais:
I .............................................................................................................................
II ............................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
Parágrafo único Entende-se por templos de qualquer culto, todo
o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que
permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção
ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos,
tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas,
os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e
dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos
frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização
religiosa." (AC)
Art. 2º Os procedimentos administrativos necessários
ao cumprimento do disposto no artigo 1º se dará através de regulamento
a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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