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Espírito Santo

Fixadas novas regras para o reconhecimento da imunidade para templos religiosos

Lei 7874/2009

05/01/2010 14:46:29

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LEI 7.874, DE 22-12-2009
(“A TRIBUNA” DE 24-12-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Imunidade Tributária – Município de Vitória

Fixadas novas regras para o reconhecimento da imunidade para templos religiosos
Esta alteração da Lei 4.476, de 18-8-97 (Informativo 35/97), também esclarece que o benefício da imunidade se aplica a todos os tributos municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 5º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – São imunes aos impostos de que trata essa Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano vinculado as finalidades essenciais:
I – .............................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
IV – ..........................................................................................................................    
V – ...........................................................................................................................    
Parágrafo único – Entende-se por templos de qualquer culto, todo o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa." (AC)
Art. 2º – Os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 1º se dará através de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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