Espírito Santo
LEI
7.870, DE 21-12-2009
(A TRIBUNA DE 24-12-2009)
SIMPLES NACIONAL
Escritório de Serviços Contábeis Município de Vitória
Prefeito institui regime especial de tributação fixa do ISS
para escritórios de serviços contábeis
Os
estabelecimentos prestadores de serviços contábeis, optantes pelo
Simples Nacional, passam a ser sujeitos à tributação fixa no
valor de R$ 720,00 por ano,
por cada sócio e profissional habilitado, com efeitos a partir de 1-1-2010.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de
serviços contábeis constantes do subitem 17.19 da lista anexa à
Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, optantes e incluídas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nos 127, de
14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro 2008, ficam sujeitas à tributação
fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), calculado
a razão de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por ano, por cada
sócio e profissional habilitado, com responsabilidade técnica pessoal.
§ 1º Ato do Poder Executivo especificará os números
do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) correspondentes
aos subgrupos de atividades abrangidas pelo regime de tributação fixa
a que se refere o caput deste artigo, os critérios, data e forma
de apuração e recolhimento do imposto.
§ 2º Tratando-se de empresa em início de atividade
optante e incluída no Simples Nacional, ou alteração dos elementos
utilizados na apuração do imposto, aplicar-se-á no enquadramento
ou revisão no regime de tributação fixa a proporcionalidade.
§ 3º O enquadramento no regime especial de que trata esta
Lei não exclui o cumprimento de obrigações acessórias relativas
ao imposto, nem a responsabilidade tributária pela retenção e
recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas na legislação de
regência.
§ 4º O valor do crédito tributário decorrente
do ISSQN submetido ao regime especial disciplinado nesta Lei, não adimplido
até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício fiscal a que se refere,
será inscrito na Dívida Ativa do Município, no primeiro dia útil
do exercício seguinte, sem prejuízo da incidência da multa prevista
no artigo 25, § 1º da Lei nº 3.112, de 16 de dezembro
de 1983.
Art. 2º Os escritórios de serviços contábeis,
individualmente, ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I promover atendimento gratuito relativo à inscrição e
à opção do Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do
disposto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada
pelas Leis Complementares nos 127, de 2007, e 128, de 2008, e à
primeira declaração anual simplificada da microempresa individual,
podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar
convênios e acordos com a União, o Estado do Espírito Santo e
o Município de Vitória, por intermédio dos seus órgãos
vinculados;
II fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados
de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III promover eventos de orientação fiscal, contábil e
tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento das
obrigações de que trata o artigo 2º desta Lei, o escritório
será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês
subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 4º Sem prejuízo das demais exigências
impostas pela legislação de regência aos optantes do Simples
Nacional, ficam as pessoas jurídicas beneficiárias do regime especial
referido nesta Lei, obrigadas a manter escrituração de suas receitas
de forma regular, de modo a refletir a veracidade e exatidão de suas operações.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implicará
na suspensão do regime tributário favorecido e consequente arbitramento
das receitas, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional
e artigos 44 e 45 da Lei nº 6.075, de 2003.
Art. 5º O valor constante do artigo 1º desta
Lei será corrigido anualmente, a partir de 1º de Janeiro de 2010 e
no mesmo dia dos exercícios subsequentes, pelo mesmo índice de atualização
dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º Sempre que necessário o Poder Executivo
expedirá atos regulamentares para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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