Espírito Santo
LEI
9.373, DE 24-12-2009
(DO-ES DE 28-12-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove diversas alterações na legislação tributária
Dentre
as diversas modificações, destacamos as que estabelecem regras e penalidades
em função da implantação de diversos documentos fiscais
eletrônicos e a
que dispensa a inscrição de débitos de pequeno valor na dívida
ativa. Foram alteradas as Leis 7.000/2001; 7.001/2001 e 7.727/2004.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.000,
de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
a Lei nº 7.001, de 27-12-2001, que define as taxas devidas ao Estado
em razão do exercício regular do poder de polícia, e a Lei nº 7.727,
de 12-3-2004, que dispõe sobre a dispensa de inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial e administrativa de débitos para com a Fazenda
Pública Estadual, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 7.000/2001 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 39 (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 39 São solidariamente responsáveis:
VIII
a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros
ou operadora de logística, pelas operações realizadas em suas
dependências, relativas à entrada ou saída, real ou simbólica,
ou manutenção em depósito, de mercadoria em situação
irregular ou com documentação inidônea;
IX outros, nomeados em lei complementar.
(...). (NR)
Art. 61 (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 61 Os livros e documentos fiscais, sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias a eles pertinentes serão os constantes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), estabelecido em convênio com o Ministério da Fazenda e demais Unidades da Federação.
§ 3º É considerado inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
I omita indicações;
II não seja o exigido para a respectiva operação;
III não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias
ou a uma efetiva prestação de serviços de transporte ou comunicação,
excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
IV contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma
ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;
V não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação
de regência do imposto;
VI tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação
regular perante o Fisco, inclusive por contribuinte cuja inscrição
estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada;
VII tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;
VIII tenha sido emitido após a data-limite para utilização;
IX tenha sido emitido irregularmente por ECF, ou por equipamento não
autorizado;
X tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização
de ECF, com inobservância das disposições contidas na legislação
de regência do imposto;
XI indique como destinatário pessoa que não esteja em situação
regular perante o Fisco;
XII tenha sido emitido por meio eletrônico, com dolo, fraude, simulação
ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto
ou qualquer outra vantagem indevida.
(...). (NR)
Art. 75 (...)
§ 3º (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 75 A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo.
..........................................................................................................................
§ 3º Faltas relativas à documentação fiscal:
XVI
extravio, ou perda de documento fiscal, inclusive o eletrônico:
(...)
XXI deixar, o emitente, de encaminhar ou disponibilizar download
do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo
protocolo de autorização ao destinatário, conforme leiaute e
padrão técnico previstos na legislação:
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por arquivo;
XXII deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir
à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação,
os documentos gerados em contingência:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação,
nunca inferior a 300 (trezentos) VRTEs por documento, sem prejuízo do pagamento
do imposto devido;
XXIII deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico,
de comunicar à Sefaz, no prazo previsto no regulamento, a impossibilidade
de confirmação da existência da autorização de uso
do documento fiscal eletrônico em contingência:
a) multa de 20 (vinte) VRTEs por documento;
XXIV deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de lavrar
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência (RUDFTO), com informações relativas ao documento
fiscal eletrônico emitido em contingência:
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por termo;
XXV deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de solicitar
à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização
de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados,
na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração:
a) multa de 10 (dez) VRTEs por número, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por
quebra de sequência de numeração;
XXVI emitir Carta de Correção Eletrônica (CC-e) em desacordo
com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por CC-e;
XXVII utilizar, o emitente de documento fiscal eletrônico, formulário
de segurança em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário;
XXVIII fabricar, portar ou armazenar formulário de segurança
em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário;
XXIX emitir ou imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico,
documento auxiliar de documento fiscal eletrônico simplificado ou declaração
prévia de emissão em contingência em desacordo com as exigências
previstas na legislação:
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por documento;
XXX emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de
impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento
fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação,
sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
XXXI deixar, o emitente ou o destinatário de documento fiscal eletrônico,
de guardar, pelo prazo previsto na legislação, as vias do formulário
utilizadas na operação em contingência, desde que tenha ocorrido
a transmissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em contingência:
a) multa de 100 (cem) VRTEs por via;
XXXII inutilização de documento fiscal, exceto o eletrônico:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação,
apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;
(...)
§ 14 Nas hipóteses em que haja previsão para formalização
de processo para a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto, o procedimento será dispensado, desde que o contribuinte tenha
cumprido a obrigação, ainda que após o prazo previsto na legislação
de regência do imposto. (NR)
Art. 91 (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 86 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, não compreendida a hipótese de um fato gerador presumido ter-se realizado com base de cálculo inferior ao que serviu para cálculo e recolhimento do imposto.
......................................................................................................................
Art. 91 O interessado requererá a restituição ao Secretário da Fazenda, instruindo o pedido:
I
com documento comprobatório do pagamento;
(...). (NR)
Art. 98 (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 98º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação de regência do imposto, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda não efetuará
procedimento fiscal fundamentado exclusivamente em denúncia anônima,
quando essa:
I não permitir identificar, com absoluta segurança, o contribuinte
supostamente infrator;
II for genérica ou vaga em relação à infração
supostamente cometida;
III não estiver acompanhada de indícios de autoria ou de comprovação
da prática da infração;
IV deixar transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança
pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
V referir-se a operação de valor monetário indefinido
ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão do imposto
de valor estimado inferior a 1.000 (mil) VRTEs.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará
procedimento fiscal quando o respectivo custo for comprovadamente superior ao
montante do crédito tributário estimado. (NR)
Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 7.727/2004
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
Remissão COAD: Lei 7.727/2004
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar:
I
a inscrição em dívida ativa:
a) de débito, de natureza tributária, cujo valor correspondente não
ultrapasse a 100 (cem) VRTEs;
b) de débito, de natureza não tributária, cujo valor esteja dispensado
da cobrança judicial nos termos do inciso II;
(...)
§ 2º Quando se tratar de crédito de natureza não
tributária, conforme previsão contida no inciso I, b,
do caput, o processo permanecerá no órgão responsável
pela formalização da exigência para a efetivação da
cobrança administrativa.
(...). (NR)
Art. 4º Para efeito da remissão prevista na
Lei nº 9.081, de 12-12-2008, não será considerado como parte
integrante do débito fiscal o valor referente à taxa de inscrição
em dívida ativa, prevista no item 13 da Tabela II da Lei nº 7.001/2001.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.081/2008 autoriza o Estado a conceder remissão de débitos fiscais vencidos até 31-12-2007, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de denúncia espontânea ou auto de infração, cujos valores atualizados até 31-12-2007 sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.
O item 13 da Tabela II da Lei 7.001/2001, ora revogado, estabelecia o valor de 34 VRTE para a taxa de serviço estadual por Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o artigo 62; os incisos
XIV, XV e XX do § 3º, os incisos I e II do § 6º
e o inciso VIII do § 7º do artigo 75 e os artigos 166, 176, 178
e 179 da Lei nº 7.000/2001 e o item 13 da Tabela II da Lei nº 7.001/2001.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos da Lei 7.000/ 2001 revogados pelo ato ora transcrito estabeleciam o seguinte:
a) artigo 62: fixava obrigações especiais para os transportadores;
b) incisos dos §§ 3º, 6º e 7º do artigo 75: estabeleciam penalidades para diversas infrações;
c) artigo 166: determinava procedimentos para o parcelamento e a inscrição;
d) artigo 176: fixava regras especiais para alteração da legislação;
e) artigo 178: autorizava o poder Executivo a criar a Câmara Setorial do Setor Produtivo; e
f) artigo 179: autorizava o poder Executivo a criar regime diferenciado para indústria com receita bruta anual de até 520.000 UFIR.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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