Legislação Comercial
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Pilhas e Baterias
A
Instrução Normativa 2 IBAMA, de 19-9-2000, publicada na página
31 do DO-U, Seção 1-E, de 21-9-2000, institui, no âmbito
do citado órgão, o Cadastro de Produtores e Importadores de Pilhas
e Baterias.
Todos os fabricantes e importadores de pilhas e baterias, independentemente
da composição química ou finalidade das mesmas, deverão
se cadastrar, anualmente, no IBAMA, mediante apresentação de formulário
próprio.
Para o ano 2000, o cadastramento deverá ser efetuado até 60 dias,
contados a partir de 21-9-2000, e deverá conter apenas a quantidade estimada
de produção e importação de pilhas e baterias para
o corrente exercício.
A partir do ano 2001, o prazo para cadastramento é até o dia 1º
de março de cada ano e deverá conter as quantidades estimadas
de produção e importação de pilhas e baterias para
o ano que se inicia, além de dados concretos sobre a quantidade de pilhas
e baterias produzidas ou importadas no ano antecedente.
Caso ocorram alterações nas informações prestadas
no cadastro no decorrer do período de sua vigência, o responsável
pela entidade cadastrada deverá providenciar novo cadastramento.
As exigências constantes desta Instrução Normativa não
isentam os cadastrados de atenderem a outros requerimentos que possam vir a
ser exigidos mediante mecanismos legalmente constituídos sobre a matéria.
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