Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATRIMÔNIO GENÉTICO
Exploração
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Concessão de Direito
A
Medida Provisória 2.052-3, de 27-9-2000, publicada na página 51 do
DO-U, Seção 1, de 28-9-2000, reedita as normas que dispõem sobre
os bens, os direitos e as obrigações relativos ao acesso a componente
do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma
continental e na zona econômica exclusiva, ao conhecimento tradicional
a ele associado e relevante à conservação da diversidade biológica,
à integridade do patrimônio genético do País, à utilização
de seus componentes e à repartição justa e eqüitativa dos
benefícios derivados de sua exploração e sobre o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e
utilização da diversidade biológica, em substituição
à Medida Provisória 2.052-2, de 28-8-2000 (Informativo 35/2000).
A exploração do patrimônio genético existente no País
somente será feita mediante autorização ou permissão da
União e terá o seu uso, comercialização ou aproveitamento
para quaisquer fins submetidos à fiscalização, nos termos e nas
condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos
competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente
do patrimônio genético, fica condicionada à observância
desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material
genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
As disposições da Medida Provisória 2.052-1/2000 não se
aplicam à matéria regulada pela Lei 8.974, de 5-1-95 (Informativo
01/95).
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