Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Operacionalização de Plano Coletivo
A
Circular 138 SUSEP, de 20-9-2000, publicada na página 13 do DO-U, Seção
1, de 29-9-2000, altera e consolida as normas relativas à operação
dos contratos previdenciários dos planos coletivos que tenham por finalidade
a concessão de benefícios a pessoas físicas vinculadas a pessoa
jurídica.
Para fins de remissão, são abrangidas pela sigla EAPP as Entidades
Abertas de Previdência Privada, com e sem fins lucrativos, e as Sociedades
Seguradoras autorizadas a operar em previdência privada aberta.
Define-se como plano previdenciário coletivo aquele que tenha por objetivo
garantir benefícios previdenciários a grupos de pessoas que estejam
ou tenham estado vinculadas, direta ou indiretamente, por relação
lícita a uma pessoa jurídica contratante.
A implantação de um plano previdenciário coletivo deverá
ser obrigatoriamente celebrada mediante contrato de adesão, que definirá
basicamente as particularidades operacionais em relação às obrigações
da EAPP e da pessoa jurídica contratante, de forma complementar ao regulamento
do plano.
Qualquer alteração nas condições contratuais deverá
ser comunicada de imediato aos participantes pertencentes ao grupo.
O referido Ato revoga a Circular 86 SUSEP, de 11-3-99 (Informativo 11/99).
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