Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA
1 PGFN-INSS, DE 31-8-2000
(DO-U
DE 6-9-2000)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas
Normas
relativas à apresentação de garantias pelas pessoas jurídicas
que
optaram pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
A
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PGFN e o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, no uso de suas competências, e, considerando
o disposto na Resolução CG/REFIS no 006, de 18 de agosto de 2000,
do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, resolvem:
Art. 1º As garantias de que trata o art. 1º da Resolução
CG/REFIS no 006/2000, na conformidade das disposições do art. 11 do
Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, serão prestadas nas seguintes
modalidades:
I fiança;
II hipoteca;
III penhor;
IV anticrese; e,
V seguro.
Art. 2º Serão adotados os seguintes procedimentos, quando da
apresentação das garantias:
I FIANÇA:
a) se bancária: mediante a apresentação de carta de fiança
expedida por instituição financeira, com as firmas de seus signatários
devidamente reconhecidas, sujeita à renovação de sua vigência,
se necessário, até a quitação do débito;
b) sob outra modalidade: mediante instrumento subscrito pelo fiador, com firma
reconhecida e que contenha relação dos seus bens, acompanhada da respectiva
avaliação, efetuada por profissional credenciado em órgão
oficial, e de certidões expedidas pelos cartórios de protesto, de
distribuição, e de registro de imóveis, se for o caso, provando
a inexistência ônus ou litígio sobre os seus bens.
II HIPOTECA: apresentação da escritura e registro do imóvel,
com a cláusula adjeta de hipoteca, em favor da União, acompanhada
de avaliação do imóvel efetuada por profissional credenciado
em órgão oficial, de prova de quitação do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial
rural (ITR), e ainda de certidões dos cartórios de protesto e distribuição,
provando a inexistência de outro ônus ou pendência sobre referido
imóvel, podendo o devedor optar pela avaliação utilizada para
fins de pagamento dos citados impostos, ou, em se tratando de pessoa jurídica,
pelo valor contábil do imóvel constante do último balanço.
III PENHOR: documento assinado pelo devedor, com firma reconhecida, relacionando
os bens oferecidos em penhor, acompanhado de avaliação efetuada por
órgão ou entidade oficial ou por profissional credenciado, e de prova
da propriedade.
IV ANTICRESE: laudo relativo à produtividade do bem imóvel,
elaborado por profissional legalmente habilitado, quanto à força de
seus frutos e rendimentos.
V SEGURO: a respectiva apólice.
Art. 3º Serão entregues na unidade da PGFN do domicílio
fiscal do contribuinte:
I os documentos representativos das garantias; e,
II quando for o caso, relação das garantias, devidamente caracterizadas,
prestadas em juízo.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo poderão
ser remetidos por via postal mediante correspondência registrada.
Art. 4º Quando entender necessário, a unidade da PGFN ouvirá
o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Art. 5º O Termo de Aceitação de Garantia será remetido
pela unidade da PGFN ao correspondente órgão regional do INSS.
Art. 6º O valor da garantia será o mesmo do débito consolidado
que se pretende parcelar, observado o preço de mercado dos bens oferecidos,
o que será atestado por avaliador legalmente habilitado.
Art. 7º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a deteriorar-se
no curso do parcelamento, fica o devedor obrigado a informar a ocorrência
ao órgão referido no art. 3o e restabelecer, em juízo ou fora
dele, a garantia do débito consolidado, sob pena de exclusão do Programa
com as conseqüências pertinentes.
Art. 8º Ficam dispensadas de nova formalização as pessoas
jurídicas que já praticaram este ato, desde que o valor dado em garantia
não seja inferior ao valor do parcelamento pretendido.
Art. 9º Após a análise dos documentos apresentados, se
for o caso, será expedido o Termo de Aceitação de Garantia, em
duas vias, que constará de histórico.
Art. 10 A PGFN e INSS poderão expedir instruções para
o cumprimento desta instrução normativa, nas suas respectivas áreas
de competência.
Art. 11 As unidades da PGFN poderão receber complementações
dos documentos tratados no art. 3o deste ato até 30 (trinta) dias depois
de expirado o prazo fixado no art. 10, § 4º do Decreto no 3.431, de
24 de abril de 2000.
Art. 12 Esta instrução normativa conjunta entrará em vigor
na data de sua publicação. (ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; CRÉSIO DE MATOS ROLIM Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social)
NOTA: O Decreto 3.431, de 24-2-2000 e a Resolução 6 CG-REFIS, de 18-8-2000, mencionados no ato ora transcrito, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 17 e 34 deste Colecionador.
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