Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 7ª REGIÃO
FISCAL aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 169, de 28-8-2000,
publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 18-9-2000: LOCAÇÃO
DE IMÓVEL. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A atividade de aluguel de estabelecimento para recepções, sem haver
entrega do imóvel, apenas recebendo clientes para uso de suas instalações
e serviços por curtos períodos de tempo, não impede a opção
pelo SIMPLES, desde que atendidas as demais condições previstas na
norma legal.
A locação de mão-de-obra, também definida como contrato
de prestação de serviços, onde a locadora contrata os empregados,
trabalhadores avulsos ou autônomos, é responsável pelo vínculo
empregatício e pela prestação de serviços, sendo que os
empregados ficam à disposição da tomadora do serviço, que
detém o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o andamento
dos serviços veda a adesão ao SIMPLES. Entretanto, se a locadora,
e não a tomadora do serviço, assumir o comando das tarefas, fiscalizar
a execução e o andamento dos serviços, não está caracterizada
a locação de mão-de-obra, não havendo impedimento à
opção pelo SIMPLES.
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