Paraná
LEI
15.450, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 22-1-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Introduzidas alterações na Lei Orgânica do ICMS
Normas criam condições para aplicação da alíquota
de 12% nas saídas de veículos destinados ao ativo imobilizado do adquirente
e não sujeitos à substituição tributária, proíbe
a aplicação de qualquer índice de correção monetária
sobre os débitos tributários aos quais já sejam aplicados juros
com base na SELIC, bem como asseguram ao contribuinte o direito de aproveitar
crédito do ICMS relativo aos insumos utilizados no transporte de carga,
inclusive própria.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 275/2006:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 5º,
6º e 7º do artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de
1996, que passam a viger com a seguinte redação:
§ 5º Para efeito do disposto na parte final prevista
no inciso III do § 2º deste artigo, é condição para
tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência
para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso
de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância
essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição
e será informada ao Fisco de destino do veículo.
§ 6º O não cumprimento da condição, tratada
no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento
adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação
da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea
o do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis,
desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo
aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos
códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com capacidade de
carga de até 5 t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não
se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado
de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios
de contabilidade geralmente aceitos.
Art. 2º Em relação aos créditos
tributários não pagos na época própria, inclusive os decorrentes
de multas, a aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), afasta
a cumulação de qualquer índice de correção monetária.
Parágrafo único O disposto no caput desse artigo, aplica-se
ao estoque dos créditos tributários existentes.
Art. 3º Fica assegurado ao contribuinte do ICMS
o direito de crédito sobre insumos utilizados no transporte de carga, inclusive
própria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão Presidente)
REMISSÃO:
LEI
11.580/96
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Art.
14 As alíquotas internas são seletivas em função
da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
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II alíquota de 12% (doze por cento) para as operações
e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
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o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na
posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada
sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária,
com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes,
observado o disposto no § 2º deste artigo;
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§ 2º A aplicação da alíquota prevista
na alínea o do inciso II deste artigo, independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária
nas seguintes situações:
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III na operação realizada pelo fabricante ou importador,
que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final,
ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
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