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Legislação Comercial

Aprimora o Monitoramento das Atividades Audiovisuais

Lei 11437/2007

05/02/2007 21:17:38

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LEI 11.437, DE 28-12-2006
(DO-U DE 29-12-2006)

OBRAS AUDIOVISUAIS
Normas de Fiscalização e Controle

Aprimora o Monitoramento das Atividades Audiovisuais

A Lei cria o Fundo Setorial do Audiovisual, altera a destinação de receitas decorrentes da CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e aprimora o monitoramento das atividades audiovisuais, dotando a ANCINE de instrumentos para a obtenção de informações sobre o mercado audiovisual brasileiro.
A seguir, destacamos para os nossos Assinantes os dispositivos da Lei 11.437/2007 abordados neste Colecionador:
Art. 1º – O total dos recursos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, criada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será destinado ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), criado pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, restabelecido pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o qual será alocado em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizado no financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.
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Art. 7º – A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 – As empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea ‘e’ do Anexo I desta Medida Provisória, assim como as locadoras de vídeo doméstico e as empresas de exibição, devem fornecer relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas pela exploração delas no período, conforme normas expedidas pela ANCINE.’ (NR)
Art. 34 – O produto da arrecadação da CONDECINE será destinado ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).’ (NR)
‘Art. 39 – ......................................................................................................................................
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§ 2º – Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso X do caput deste artigo deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte.
§ 3º – Os valores não aplicados na forma do inciso X do caput deste artigo, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o deste artigo, destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
§ 4º – Os valores previstos no inciso X do caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.’
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Art. 43 – ......................................................................................................................................
I – projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;
II – construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;
III – aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;
IV – projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e
V – projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
§ 1º – Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º – Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.
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§ 5º – As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.
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§ 7º – Nos casos do inciso I do caput deste artigo, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.
§ 8º – Para os fins deste artigo, aplica-se a definição de empresa brasileira constante no § 1o do art. 1o desta Medida Provisória.’ (NR)
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Art. 47 – Como mecanismos de fomento de atividades audiovisuais, ficam instituídos, conforme normas a serem expedidas pela ANCINE:
I – o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (PRODECINE), destinado ao fomento de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras;
II – o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (PRODAV), destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente;
III – o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual (PRÓ-INFRA), destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras.
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Art. 10 – As distribuidoras de obras audiovisuais para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, devem utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo estende-se às empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte.
Art. 11 – Os exploradores de atividades audiovisuais deverão prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas expedidas pela ANCINE.
Art. 12 – Poderá constar dos orçamentos das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais que utilizam os incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta Lei, no montante de até 10% (dez por cento) do total aprovado, a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras.
Parágrafo único – No caso de os serviços a que se refere o caput deste artigo serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.
Art. 13.  Para os fins desta Lei, classificam-se as infrações cometidas nas atividades audiovisuais em:
I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º – A advertência será aplicada nas hipóteses de infrações consideradas leves, ficando o infrator notificado a fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas em lei.
§ 2º – A multa simples será aplicada quando o infrator incorrer na prática de infrações leves ou graves e nas hipóteses em que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, devendo o seu valor variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º – Nas infrações para as quais não haja sanção específica prevista em lei, a ANCINE privilegiará a aplicação de sanção de multa simples.
Art. 14 – Para os efeitos desta Lei, da Lei nº 8.685, de 20 de julho 1993, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 desta Lei:
I – perda ou suspensão de participação nos programas do FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1o desta Lei;
II – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
III – proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos;
IV – suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 15 – O descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei.
Art. 16 – O descumprimento ao disposto nos arts. 18, 22 e 23 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 17 – Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta Lei, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 18 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
A Lei 11.437/2007 revoga o § 1º do artigo 60 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001).

REMISSÃO:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.228-1, DE 6-9-2001 (INFORMATIVO 37/2001)
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Art. 22 – É obrigatório o registro das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único – Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados à atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar registrada na ANCINE.

Art. 23 – A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada à ANCINE.
Parágrafo único – A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a responsável pela produção perante as leis brasileiras.
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Art. 39 – São isentos da CONDECINE:

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X – a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1º, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.
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Art. 43.  Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:
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Art. 60 – O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento.

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