Legislação Comercial
LEI
11.437, DE 28-12-2006
(DO-U DE 29-12-2006)
OBRAS AUDIOVISUAIS
Normas de Fiscalização e Controle
Aprimora o Monitoramento das Atividades Audiovisuais
A Lei cria o Fundo Setorial do Audiovisual, altera a destinação de
receitas decorrentes da CONDECINE Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional e aprimora o monitoramento das
atividades audiovisuais, dotando a ANCINE de instrumentos para a obtenção
de informações sobre o mercado audiovisual brasileiro.
A seguir, destacamos para os nossos Assinantes os dispositivos da Lei 11.437/2007
abordados neste Colecionador:
Art. 1º O total dos recursos da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
CONDECINE, criada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, será destinado ao Fundo Nacional da Cultura (FNC),
criado pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, restabelecido pela Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o qual será alocado em categoria
de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual,
e utilizado no financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento
das atividades audiovisuais.
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Art. 7º A Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 As empresas distribuidoras, as programadoras
de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação
eletrônica de massas por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais
para outros mercados, conforme assinalado na alínea e do Anexo
I desta Medida Provisória, assim como as locadoras de vídeo doméstico
e as empresas de exibição, devem fornecer relatórios periódicos
sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas pela
exploração delas no período, conforme normas expedidas pela ANCINE.
(NR)
Art. 34 O produto da arrecadação da
CONDECINE será destinado ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e alocado em
categoria de programação específica denominada Fundo Setorial
do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas
aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.
I (revogado);
II (revogado);
III (revogado). (NR)
Art. 39 ......................................................................................................................................
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§ 2º Os valores correspondentes aos 3% (três por cento)
previstos no inciso X do caput deste artigo deverão ser depositados
na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias
relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas
e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação
a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial em instituição
financeira pública, em nome do contribuinte.
§ 3º Os valores não aplicados na forma do inciso X do
caput deste artigo, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito
na conta de que trata o § 2o deste artigo, destinar-se-ão
ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica
denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
§ 4º Os valores previstos no inciso X do caput deste
artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza
publicitária.
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Art. 43 ......................................................................................................................................
I projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes
realizadas por empresas produtoras brasileiras;
II construção, reforma e recuperação das salas de
exibição de propriedade de empresas brasileiras;
III aquisição de ações de empresas brasileiras para
produção, comercialização, distribuição e exibição
de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como
para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos
e audiovisuais;
IV projetos de comercialização e distribuição de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente
realizados por empresas brasileiras; e
V projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
§ 1º Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES,
as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços
de telecomunicações não poderão deter o controle acionário
das empresas referidas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, 90% (noventa
por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies
enumeradas neste artigo, observados, em relação a cada espécie
de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em
regulamento.
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§ 5º As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva
ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou
do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo
Setorial do Audiovisual.
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§ 7º Nos casos do inciso I do caput deste artigo, o
projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão
das obras.
§ 8º Para os fins deste artigo, aplica-se a definição
de empresa brasileira constante no § 1o do art. 1o
desta Medida Provisória. (NR)
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Art. 47 Como mecanismos de fomento de atividades
audiovisuais, ficam instituídos, conforme normas a serem expedidas pela
ANCINE:
I o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (PRODECINE),
destinado ao fomento de projetos de produção independente, distribuição,
comercialização e exibição por empresas brasileiras;
II o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (PRODAV),
destinado ao fomento de projetos de produção, programação,
distribuição, comercialização e exibição de obras
audiovisuais brasileiras de produção independente;
III o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema
e do Audiovisual (PRÓ-INFRA), destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura
técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento,
ampliação e modernização dos serviços e bens de capital
de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades
tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras.
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Art. 10 As distribuidoras de obras audiovisuais para
o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, devem utilizar
sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas
expedidas pela ANCINE.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo estende-se
às empresas responsáveis pela fabricação, replicação
e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico,
em qualquer suporte.
Art. 11 Os exploradores de atividades audiovisuais deverão
prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção,
cessão de direitos de exploração comercial, exibição,
veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização,
importação e exportação de obras audiovisuais realizadas
com recursos originários de benefício fiscal ou ações de
fomento direto, conforme normas expedidas pela ANCINE.
Art. 12 Poderá constar dos orçamentos das
obras cinematográficas e audiovisuais nacionais que utilizam os incentivos
fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
e 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, e nesta Lei, no montante de até 10% (dez por
cento) do total aprovado, a remuneração dos serviços de gerenciamento
e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas
brasileiras.
Parágrafo único No caso de os serviços a que se refere
o caput deste artigo serem terceirizados, seus pagamentos deverão
ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos
das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos
tributos e contribuições correspondentes.
Art. 13. Para os fins desta Lei, classificam-se as infrações
cometidas nas atividades audiovisuais em:
I leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência
de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º A advertência será aplicada nas hipóteses
de infrações consideradas leves, ficando o infrator notificado a fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
previstas em lei.
§ 2º A multa simples será aplicada quando o infrator incorrer
na prática de infrações leves ou graves e nas hipóteses
em que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las no prazo assinalado, devendo o seu valor variar entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º Nas infrações para as quais não haja sanção
específica prevista em lei, a ANCINE privilegiará a aplicação
de sanção de multa simples.
Art. 14 Para os efeitos desta Lei, da Lei nº 8.685,
de 20 de julho 1993, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às
atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções
restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 13 desta Lei:
I perda ou suspensão de participação nos programas do
FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1o
desta Lei;
II perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
III proibição de contratar com a administração pública,
pelo período de até 2 (dois) anos;
IV suspensão ou proibição de fruir dos benefícios
fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2
(dois) anos.
Art. 15 O descumprimento ao disposto nos arts. 10 e
11 desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do inciso II do caput
do art. 13 desta Lei.
Art. 16 O descumprimento ao disposto nos arts. 18, 22
e 23 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, sujeitará
o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Art. 17 Nos dispositivos sem previsão de limite
específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto
na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta
Lei, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa,
observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Lei 11.437/2007 revoga o § 1º do artigo 60 da Medida Provisória
2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001).
REMISSÃO:
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.228-1, DE 6-9-2001 (INFORMATIVO 37/2001)
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Art.
22 É obrigatório o registro das empresas de produção,
distribuição, exibição de obras cinematográficas e
videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto
em regulamento.
Parágrafo único Para se beneficiar de recursos públicos
ou incentivos fiscais destinados à atividade cinematográfica ou videofonográfica
a empresa deve estar registrada na ANCINE.
Art. 23 A produção no Brasil de obra
cinematográfica ou videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada
à ANCINE.
Parágrafo
único A produção e a adaptação de obra cinematográfica
ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante
contrato com empresa produtora brasileira, que será a responsável
pela produção perante as leis brasileiras.
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Art. 39 São isentos da CONDECINE:
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X a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32,
referente à programação internacional, de que trata o inciso
XIV do art. 1º, desde que a programadora beneficiária desta isenção
opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor
do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas
a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de
obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente
a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos
de produção de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente,
de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries,
documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão
de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente,
aprovados pela ANCINE.
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Art.
43. Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma
do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e
diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:
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Art. 60 O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26,
28, 29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
na forma do regulamento.
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