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Goiás

Estado amplia o prazo para compensação de crédito outorgado de ICMS no âmbito do TECNOPRODUZIR

Lei 15944/2007

05/02/2007 21:17:29

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LEI 15.944, DE 29-12-2006
(DO-GO DE 16-1-2007)

CRÉDITO
Outorgado

Estado amplia o prazo para compensação de crédito outorgado de ICMS no âmbito do TECNOPRODUZIR
A compensação poderá ser feita em 36 meses até 31-12-2011, antes o prazo final era 30-9-2009. Além desta alteração da Lei 13.919/2001, o Estado também passa a permitir a transferência de tais créditos para contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.919, de 4 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A – ...................................................................................................................................
I – concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2011;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do artigo 3º-A, seu saldo mensal pode ser transferido para outro contribuinte do ICMS, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos em regulamento.
§ 1º-A – A transferência do crédito outorgado, de que trata o § 1º, para outro contribuinte do ICMS substituto tributário estabelecido fora do Estado de Goiás, será autorizada mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão definidos os limites e condições para a transferência do crédito.
.....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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