Goiás
LEI
15.944, DE 29-12-2006
(DO-GO DE 16-1-2007)
CRÉDITO
Outorgado
Estado amplia o prazo para compensação de crédito outorgado
de ICMS no âmbito do TECNOPRODUZIR
A compensação poderá ser feita em 36 meses até 31-12-2011,
antes o prazo final era 30-9-2009. Além desta alteração da Lei
13.919/2001, o Estado também passa a permitir a transferência de tais
créditos para contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da
Federação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados
da Lei nº 13.919, de 4 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º-A ...................................................................................................................................
I concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado
com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria
ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária,
mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com
a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não
podendo exceder a 31 de dezembro de 2011;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º Na impossibilidade de utilização total ou parcial
do crédito outorgado de que trata o inciso I do artigo 3º-A, seu saldo
mensal pode ser transferido para outro contribuinte do ICMS, independente do
limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento
destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos
em regulamento.
§ 1º-A A transferência do crédito outorgado, de que
trata o § 1º, para outro contribuinte do ICMS substituto tributário
estabelecido fora do Estado de Goiás, será autorizada mediante termo
de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual
serão definidos os limites e condições para a transferência
do crédito.
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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