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Estado altera as regras de controle dos recursos do PROTEGE GOIÁS

Lei 15945/2007

05/02/2007 21:17:29

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LEI 15.945, DE 29-12-2006
(DO-GO DE 16-1-2007)

FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL – PROTEGE GOIÁS
Normas

Estado altera as regras de controle dos recursos do PROTEGE GOIÁS
Além desta alteração da Lei 14.469, de 16-7-2003 (Neste Fascículo, em Remissão), foi autorizado que o Poder Executivo estabeleça condições para que contribuintes utilizem benefícios fiscais e financeiros concedidos por meio de programas e fundos estaduais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único –  Os recursos do PROTEGE GOIÁS:
I – são de exclusiva aplicação em programas sociais de combate e erradicação da pobreza, integrantes da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos nesta Lei, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social;
II – poderão custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do artigo 7º desta Lei.(NR)
Art. 2º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – A inclusão de novo programa, conforme previsto no inciso VI deste artigo, deve ser proposta pelo Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, após a manifestação da Secretaria Executiva de que os recursos do Fundo são suficientes para supri-lo.
§ 2º – Mesmo sendo insuficientes os recursos do PROTEGE, novo programa pode ser proposto, desde que a Superintendência do Tesouro Estadual declare que os custos correspondentes serão complementados ou assumidos pelo Tesouro.(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 5º – Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo único – Para melhor controle dos recursos do Fundo poderá ser aberta mais de uma conta bancária. (NR)
Art. 6º– .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – Independe de convênio o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento de gastos com programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS. (NR)
Art. 7º – ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I – de contribuição ou doação de:
a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;
b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais de que trata esta Lei;
II – de contribuição feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do artigo 9º;
III – de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;
IV – das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), cujo montante anual não pode ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita anual desta autarquia;
....................................................................................................................................................
XII – de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
XIII – de receitas oriundas da administração de seguros, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;
XIV – de receitas decorrentes da alienação de bens do Estado;
XV – de contribuição em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput do artigo 9º;
XVI – outras fontes elencadas em regulamento.
Parágrafo único – Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe o artigo 80, § 1º, combinado com o artigo 82, § 1º, do ADCT. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 9º – .......................................................................................................................................
I – conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, “a”, do caput do artigo 7º;
....................................................................................................................................................
III – condicionar a fruição de benefício ou incentivo financeiro concedido por meio dos subprogramas do Programa PRODUZIR, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do benefício ou incentivo;
IV – condicionar a fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e no inciso II do artigo 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do incentivo financeiro utilizado.
....................................................................................................................................................
§ 2º – O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, em relação à contribuição ou à doação para o Fundo, oriundas de contribuinte do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I, “a”, do artigo 7º, poderá:
....................................................................................................................................................
III – condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo à prévia concordância, pela Secretaria da Fazenda, da contribuição ou doação que lhe der causa;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 11 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI – Secretário-Geral da Gestão;
VII – Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS;
VIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
IX – 2 (dois) representantes do setor empresarial.
....................................................................................................................................................
§ 2º – O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva cuja titularidade será exercida, cumulativamente, pelo Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS.
§ 3º – Os membros do Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 4º – Os representantes da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo. (NR)
Art. 12 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – O Conselho Diretor deve publicar trimestralmente no Diário Oficial do Estado de Goiás relatório discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do PROTEGE GOIÁS.” (NR)
Art. 3º – O inciso VI do artigo 4º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI – repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), cujo montante anual não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) da receita anual desta autarquia;
.................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 4º – Os bens e direitos remanescentes do Fundo Social de Loteria (FUNLOT), em virtude da revogação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, devem ser transferidos para o PROTEGE GOIÁS.
Art. 5º – Ficam revogados os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003:
I – o inciso V do artigo 2º;
II – a alínea “c” do inciso XI do artigo 7º;
III – o parágrafo único do artigo 10;
IV – o inciso V do artigo 11.
Art. 6º – Ficam convalidados os procedimentos já adotados nos termos das alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

REMISSÃO:

  • LEI 14.469, DE 16-7-2003 (DO-GO DE 21-7-2003)
    “A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º – Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 2º – A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás é composta pelos seguintes programas sociais:
    I – Salário Escola;
    II – Bolsa Universitária;
    III – Renda Cidadã;
    IV – Banco do Povo;
    V – (revogado pelo Ato ora transcrito) Programas finalísticos da Secretaria de Segurança Pública;
    VI – outros programas de assistência social definidos em regulamento.

  • Art. 3º – Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.

  • Art. 4º – Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento definir as prioridades e prover os recursos orçamentários necessários à implementação do PROTEGE GOIÁS.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 6º – Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais por meio de convênio específico.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 7º – Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes
    .............................................................................................................................................
    V – de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002;
    VI – de valores arrecadados, na forma do artigo 59 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002;
    VII – de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
    VIII – de transferências à conta do orçamento do Estado;
    IX – de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;
    X – de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;
    XI – (revogado pelo ato ora transcrito) de transferências efetuadas pelos seguintes fundos especiais:
    a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda (FUNGER);
    b) Fundo de Assistência Social;
    c) Fundo Estadual de Segurança Pública (FUNESP);
    d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR);
    e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR);
    .............................................................................................................................................

  • Art. 8º – As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-lhes divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.

  • Art. 9º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
    .............................................................................................................................................
    II – condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
    .............................................................................................................................................
    § 1º – O valor do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao valor da contribuição efetuada pelo contribuinte.
    § 2º –     
     I – limitar o seu montante anual, no conjunto ou por contribuinte;
    II – ampliar o limite do crédito outorgado previsto no § 1º para alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo contribuinte do ICMS para apoiar financeiramente o Fundo.
    .............................................................................................................................................
    § 3º – A condição estabelecida no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos benefícios concedidos por meio dos programas PRODUZIR e seus subprogramas, FOMENTAR e REFAZ.
    § 4º – Para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas ‘h’ e ‘j’ do inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.

  • Art. 10 – O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico, ao município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
    Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os valores de que trata o caput deste artigo devem ser repassados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento da referida contribuição.

  • Art. 11 – O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
    I – Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
    II – Secretaria de Cidadania;
    III – Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
    IV – Secretaria do Trabalho
    V – (revogado pelo Ato ora transcrito) Secretário de Segurança Pública e Justiça.
    .............................................................................................................................................
    § 1º – Cada membro designará um suplente para substituí-lo no Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 12 – A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
    § 1º – Sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser encaminhadas ao Conselho Diretor para análise e aprovação, conforme dispuser o regulamento.
    § 2º – A ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, implicam imediata suspensão do repasse dos recursos ao órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade perante o Conselho Diretor.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), destinados à implementação do fundo previsto nesta Lei.
    Parágrafo único – Os recursos necessários à cobertura dos créditos autorizados são os especificados no artigo 7º desta Lei, e advirão do excesso de arrecadação previsto no inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  • Art. 14 – O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

  • Art. 15 – Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000.

  • Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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