Goiás
LEI
15.945, DE 29-12-2006
(DO-GO DE 16-1-2007)
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL PROTEGE GOIÁS
Normas
Estado altera as regras de controle dos recursos do PROTEGE GOIÁS
Além desta alteração da Lei 14.469, de 16-7-2003 (Neste Fascículo,
em Remissão), foi autorizado que o Poder Executivo estabeleça condições
para que contribuintes utilizem benefícios fiscais e financeiros concedidos
por meio de programas e fundos estaduais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.469, de 16 de julho de
2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único Os recursos do PROTEGE GOIÁS:
I são de exclusiva aplicação em programas sociais de combate
e erradicação da pobreza, integrantes da Rede de Proteção
Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência
a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum
dos programas definidos nesta Lei, sendo vedada sua utilização para
pagamento de despesas com pessoal ou com atividade-meio do órgão público
incumbido de operacionalizar o investimento social;
II poderão custear suas próprias despesas, exclusivamente no
que se refere à divulgação do Fundo e à captação
de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do artigo
7º desta Lei.(NR)
Art. 2º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º A inclusão de novo programa, conforme previsto no
inciso VI deste artigo, deve ser proposta pelo Conselho Diretor do Fundo PROTEGE
GOIÁS, após a manifestação da Secretaria Executiva de que
os recursos do Fundo são suficientes para supri-lo.
§ 2º Mesmo sendo insuficientes os recursos do PROTEGE, novo
programa pode ser proposto, desde que a Superintendência do Tesouro Estadual
declare que os custos correspondentes serão complementados ou assumidos
pelo Tesouro.(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica
em instituição financeira para recebimento e movimentação
dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo único Para melhor controle dos recursos do Fundo
poderá ser aberta mais de uma conta bancária. (NR)
Art. 6º .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único Independe de convênio o repasse de recursos
ao Tesouro Estadual para ressarcimento de gastos com programas de responsabilidade
do PROTEGE GOIÁS. (NR)
Art. 7º ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I de contribuição ou doação de:
a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;
b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente
os programas sociais de que trata esta Lei;
II de contribuição feita em decorrência de condição
estabelecida na legislação tributária para fruição
de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput
do artigo 9º;
III de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria
e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade
pecuniária e da pena de perdimento de bens, observado o disposto no artigo
4º da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;
IV das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de Goiás (DETRAN/GO), cujo montante anual não pode ser inferior
a 25% (vinte e cinco por cento) da receita anual desta autarquia;
....................................................................................................................................................
XII de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento)
na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos
termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT);
XIII de receitas oriundas da administração de seguros, observado
o disposto no artigo 4º da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;
XIV de receitas decorrentes da alienação de bens do Estado;
XV de contribuição em decorrência de condição
estabelecida na legislação tributária para fruição
de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV
do caput do artigo 9º;
XVI outras fontes elencadas em regulamento.
Parágrafo único Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não
se aplica o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição
Federal, por força do que dispõe o artigo 80, § 1º, combinado
com o artigo 82, § 1º, do ADCT. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 9º .......................................................................................................................................
I conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS,
de acordo com o inciso I, a, do caput do artigo 7º;
....................................................................................................................................................
III condicionar a fruição de benefício ou incentivo financeiro
concedido por meio dos subprogramas do Programa PRODUZIR, à contribuição
para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até
2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do benefício ou incentivo;
IV condicionar a fruição dos incentivos financeiros previstos
no inciso V do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997,
e no inciso II do artigo 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de
2002, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente
ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do incentivo
financeiro utilizado.
....................................................................................................................................................
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração
Tributária, em relação à contribuição ou à
doação para o Fundo, oriundas de contribuinte do ICMS e efetuadas
de acordo com o inciso I, a, do artigo 7º, poderá:
....................................................................................................................................................
III condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no
inciso I do caput deste artigo à prévia concordância,
pela Secretaria da Fazenda, da contribuição ou doação que
lhe der causa;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 11 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI Secretário-Geral da Gestão;
VII Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS;
VIII 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
IX 2 (dois) representantes do setor empresarial.
....................................................................................................................................................
§ 2º O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma
Secretaria-Executiva cuja titularidade será exercida, cumulativamente,
pelo Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor não fazem jus a qualquer
espécie de remuneração.
§ 4º Os representantes da sociedade civil e do setor empresarial
serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
(NR)
Art. 12 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º O Conselho Diretor deve publicar trimestralmente no Diário
Oficial do Estado de Goiás relatório discriminando as receitas e as
aplicações dos recursos do PROTEGE GOIÁS. (NR)
Art. 3º O inciso VI do artigo 4º da Lei nº
14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito do Estado
de Goiás (DETRAN/GO), cujo montante anual não pode ser inferior a
30% (trinta por cento) da receita anual desta autarquia;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º Os bens e direitos remanescentes do Fundo
Social de Loteria (FUNLOT), em virtude da revogação dos artigos 3º
e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, devem ser transferidos
para o PROTEGE GOIÁS.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos a seguir
especificados da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003:
I o inciso V do artigo 2º;
II a alínea c do inciso XI do artigo 7º;
III o parágrafo único do artigo 10;
IV o inciso V do artigo 11.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos já
adotados nos termos das alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
REMISSÃO:
LEI
14.469, DE 16-7-2003 (DO-GO DE 21-7-2003)
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o
Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS),
de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros
às unidades orçamentárias executoras de programas sociais
que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.
.............................................................................................................................................
Art.
2º A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás
é composta pelos seguintes programas sociais:
I
Salário Escola;
II Bolsa Universitária;
III Renda Cidadã;
IV Banco do Povo;
V (revogado pelo Ato ora transcrito) Programas finalísticos
da Secretaria de Segurança Pública;
VI outros programas de assistência social definidos em regulamento.
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art.
4º Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento
definir as prioridades e prover os recursos orçamentários necessários
à implementação do PROTEGE GOIÁS.
.............................................................................................................................................
Art.
6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados aos
órgãos ou entidades gestores dos programas sociais por meio de
convênio específico.
.............................................................................................................................................
Art.
7º Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes
.............................................................................................................................................
V de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída
pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002;
VI de valores arrecadados, na forma do artigo 59 da Lei nº
14.376, de 27 de dezembro de 2002;
VII de juros de depósitos bancários e outros rendimentos
de aplicações financeiras, inclusive de atualização
monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos
do PROTEGE GOIÁS;
VIII de transferências à conta do orçamento do
Estado;
IX de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos
Federal e Municipal;
X de contribuição ou doação efetuadas por
organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento
celebrado com os referidos organismos;
XI (revogado pelo ato ora transcrito) de transferências efetuadas
pelos seguintes fundos especiais:
a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda (FUNGER);
b) Fundo de Assistência Social;
c) Fundo Estadual de Segurança Pública (FUNESP);
d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás (FOMENTAR);
e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR);
.............................................................................................................................................
Art. 8º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-lhes divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.
Art.
9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
.............................................................................................................................................
II condicionar a fruição de benefício ou incentivo
fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição
para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de 5% (cinco
por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do
imposto calculado com aplicação da tributação integral
e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
.............................................................................................................................................
§ 1º O valor do crédito outorgado previsto no inciso
I do caput deste artigo fica limitado ao valor da contribuição
efetuada pelo contribuinte.
§ 2º
I limitar o seu montante anual, no conjunto ou por contribuinte;
II ampliar o limite do crédito outorgado previsto no §
1º para alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo
contribuinte do ICMS para apoiar financeiramente o Fundo.
.............................................................................................................................................
§ 3º A condição estabelecida no inciso II
do caput deste artigo não se aplica aos benefícios concedidos
por meio dos programas PRODUZIR e seus subprogramas, FOMENTAR e REFAZ.
§ 4º Para fruição dos benefícios previstos
na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas h
e j do inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir
financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente
ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante da diferença entre
o valor do imposto calculado com aplicação da tributação
integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo
fiscal.
Art.
10 O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico,
ao município que tenha criado fundo municipal para investimento social,
parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo
único (revogado pelo Ato ora transcrito) Os valores de que trata
o caput deste artigo devem ser repassados até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao do recolhimento da referida contribuição.
Art.
11 O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor,
constituído pelos seguintes membros:
I
Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
II Secretaria de Cidadania;
III Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV Secretaria do Trabalho
V (revogado pelo Ato ora transcrito) Secretário de Segurança
Pública e Justiça.
.............................................................................................................................................
§ 1º Cada membro designará um suplente para substituí-lo
no Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos.
.............................................................................................................................................
Art.
12 A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência
de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade
que os realizar.
§
1º Sem prejuízo das prestações de contas exigidas
pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações
de contas dos recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser encaminhadas ao Conselho
Diretor para análise e aprovação, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A ausência ou irregularidade da prestação
de contas, nos termos deste artigo, implicam imediata suspensão do
repasse dos recursos ao órgão ou entidade que lhe der causa, até
o saneamento da irregularidade perante o Conselho Diretor.
.............................................................................................................................................
Art.
13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,
créditos especiais até o limite de R$ 240.000.000,00 (duzentos
e quarenta milhões de reais), destinados à implementação
do fundo previsto nesta Lei.
Parágrafo
único Os recursos necessários à cobertura dos créditos
autorizados são os especificados no artigo 7º desta Lei, e advirão
do excesso de arrecadação previsto no inciso II do § 1º
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art. 15 Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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