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Goiás

Lei permite que bens e direitos de contribuintes sirvam de garantia para quitação de débitos fiscais

Lei 15950/2007

05/02/2007 21:17:29

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LEI 15.950, DE 29-12-2006
(DO-GO DE 17-1-2007)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Arrolamento de Bens e Direitos

Lei permite que bens e direitos de contribuintes sirvam de garantia para quitação de débitos fiscais
Este ato estabelece as regras básicas para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, será feito de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º – O arrolamento de bens e direitos previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual, alcançando ainda os bens e direitos:
I – do responsável tributário;
II – das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 3º – O arrolamento de bens e direitos deve ser feito quando, cumulativamente:
I – o sujeito passivo possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido;
II – o montante do débito tributário de que trata o inciso I for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º – Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:
I – tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do ativo permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo circulante;
II – tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, atualizado monetariamente.
§ 2° – O arrolamento de que trata o caput deste artigo:
I – deve ser feito, de ofício, pela autoridade fiscal sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – pode ser feito, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que, espontaneamente, oferecer bens ou direitos de sua propriedade ao arrolamento administrativo.
Art. 4º – O sujeito passivo será notificado do ato de arrolamento, ficando, a partir da data de recebimento do respectivo termo, obrigado a:
I – comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva ocorrência, à Secretaria da Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;
II – informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda:
a) as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica;
b) os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente anterior no caso de pessoa física.
§ 1º – O Chefe do Poder Executivo pode, em substituição às informações de que trata o inciso II do caput deste artigo, instituir outros meios de controle para o acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º – A obrigatoriedade de o sujeito passivo prestar as informações previstas neste artigo perdura até a extinção do débito tributário que motivou o arrolamento.
Art. 5º – A ausência de comunicação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis quanto à alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados enseja o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 6º – O ato de arrolamento deve ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º – Ficam os cartórios, registros, órgãos e entidades, mencionados neste artigo, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 2º – Extinto o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Fazenda comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
Art. 7º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar ou reduzir, no interesse da administração fazendária, o limite mínimo do crédito tributário estabelecido no inciso II do caput do artigo 3º para a realização do arrolamento administrativo.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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