Goiás
LEI
15.950, DE 29-12-2006
(DO-GO DE 17-1-2007)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Arrolamento de Bens e Direitos
Lei permite que bens e direitos de contribuintes sirvam de garantia para
quitação de débitos fiscais
Este ato estabelece as regras básicas para o arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos para o
fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública Estadual, medida administrativa para garantir o recebimento
do crédito tributário, será feito de acordo com o disposto nesta
Lei.
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos previsto
nesta Lei aplica-se exclusivamente aos contribuintes em débito para com
a Fazenda Pública Estadual, alcançando ainda os bens e direitos:
I do responsável tributário;
II das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal.
Art. 3º O arrolamento de bens e direitos deve ser
feito quando, cumulativamente:
I o sujeito passivo possuir débitos inscritos ou não em dívida
ativa que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido;
II o montante do débito tributário de que trata o inciso I
for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se
patrimônio conhecido:
I tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do
ativo permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo circulante;
II tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes
de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da
Receita Federal, atualizado monetariamente.
§ 2° O arrolamento de que trata o caput deste artigo:
I deve ser feito, de ofício, pela autoridade fiscal sempre que ocorrerem,
cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput
deste artigo;
II pode ser feito, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo
que, espontaneamente, oferecer bens ou direitos de sua propriedade ao arrolamento
administrativo.
Art. 4º O sujeito passivo será notificado
do ato de arrolamento, ficando, a partir da data de recebimento do respectivo
termo, obrigado a:
I comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados
da respectiva ocorrência, à Secretaria da Fazenda toda e qualquer
alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos
arrolados;
II informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda:
a) as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso
de pessoa jurídica;
b) os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada
à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente
anterior no caso de pessoa física.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em substituição
às informações de que trata o inciso II do caput deste
artigo, instituir outros meios de controle para o acompanhamento do patrimônio
do sujeito passivo.
§ 2º A obrigatoriedade de o sujeito passivo prestar as informações
previstas neste artigo perdura até a extinção do débito
tributário que motivou o arrolamento.
Art. 5º A ausência de comunicação
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis quanto à alienação,
oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados enseja
o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos do inciso VII do artigo
2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 6º O ato de arrolamento deve ser registrado,
independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os
bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais
do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais
bens e direitos.
§ 1º Ficam os cartórios, registros, órgãos e
entidades, mencionados neste artigo, obrigados a comunicar à Secretaria
da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de
alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados,
realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 2º Extinto o crédito tributário que tenha motivado
o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Fazenda comunicará
o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade
competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido
registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a ampliar ou reduzir, no interesse da administração fazendária,
o limite mínimo do crédito tributário estabelecido no inciso
II do caput do artigo 3º para a realização do arrolamento
administrativo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia
do segundo mês posterior à data de sua publicação. (Alcides
Rodrigues Filho)
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