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Minas Gerais

Lei 9317/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 9.317, DE 18-1-2007
(DO-Belo Horizonte DE 19-1-2007)

LOCAL DE GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS
Aparelho Desfibrilador – Município de Belo horizonte

Belo Horizonte: Locais de grande circulação de pessoas devem manter aparelho defibrilador e pessoal treinado e capacitado para seu manuseio
Dentre os estabelecimentos públicos ou privados que devem oferecer o equipamento estão as academias de ginásticas, os clubes, os locais de eventos culturais e esportivos, as casas de espetáculos e os shopping centers.

O POVO DO MUNICÍPIO DE Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O responsável por estabelecimento e local público ou privado que comporte grande concentração de pessoas deverá ter pessoal treinado em suporte de vida e uso de desfibrilador automático externo (DAE).
§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se como estabelecimento e local público ou privado que comporte grande concentração e circulação de pessoas os seguintes:
I – Aeroporto de Belo Horizonte – Pampulha;
II – Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro;
III – shopping center;
IV – estádio de futebol e ginásio poliesportivo com capacidade igual ou superior a 1000 pessoas;
V – casa de espetáculo com capacidade igual ou superior a 1000 pessoas;
VI – sala para conferência e centro de evento que comporte concentração e circulação de mais de 1000 pessoas por dia;
VII – clube social e esportivo ou academia de ginástica que comporte concentração de mais de 1000 pessoas por dia;
VIII – instituição de Ensino Superior;
IX – estabelecimentos a estes similares;
X – a Câmara Municipal de Belo Horizonte.
§ 2º – Para os efeitos do disposto nesta Lei, o responsável por estabelecimento ou local público ou privado que comporte grande concentração e circulação de pessoas deverá adquirir, no mínimo, um desfibrilador automático externo (DAE) e mantê-lo disponível para o uso em pessoas que por ali transitam, em caso de ataque cardíaco.
Art. 2º – Para o uso correto do desfibrilador automático externo (DAE), o responsável por estabelecimento e local público ou privado mencionados no § 1º do artigo 1º desta Lei deverá promover capacitação de pessoal com programas credenciados que sigam diretrizes internacionais aceitas, para reanimação cardiovascular.
Art. 3º – O responsável por estabelecimento e local público ou privado que comporte grande concentração de pessoas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei deverá ser informado do teor desta para conhecimento e cumprimento.
Art. 4º – As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei serão custeadas pelo estabelecimento ou local público ou privado citados no § 1º do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios necessários com instituições de saúde e órgãos públicos afins para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º – Cabe à Administração Municipal a supervisão, a avaliação e o acompanhamento do disposto no artigo 2º desta Lei:
Art. 7º – Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei a regulamentação desta e a definição sobre:
I – forma de fiscalização;
II – sanção decorrente do seu descumprimento.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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