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LEI
16.695, DE 15-1-2007
(DO-MG DE 16-1-2007)
FERRO-VELHO
Nota Fiscal de Entrada
Ferros-velhos e sucatas são obrigados a emitir Nota Fiscal para
acobertar a entrada de mercadorias
Além disso, os estabelecimentos deverão manter cadastro atualizado
das pessoas físicas ou jurídicas, em que sejam efetuadas compras
de fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens de aço, cobre,
alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.
Estas regras alteram a Lei 11.817, de 6-3-95, em remissão ao final deste
Ato.
O VICE-GOVERNADOR,
no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais. O Povo
do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao artigo 1º
da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, os seguintes §§
1º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 2º:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
§ 1º – Considera-se mercadoria, para os fins do disposto no
caput, fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço,
cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.
§ 2º – ...........................................................................................................................................
§ 3º – Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado
de fornecedores, contendo os dados especificados no § 2º deste artigo.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Antônio Augusto Junho Anastasia)
REMISSÃO:
- Lei
11.817/95
-
“Art. 1º – Ficam os desmontes – ferros-velhos e sucatas
– obrigados a emitir Nota Fiscal de entrada de mercadoria a cada operação
de compra.
§ 1º – Considera-se mercadoria, para os fins do disposto no
caput, fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de
aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.
(Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 16.695,
de 15-1-2007)
§ 2º – A Nota Fiscal de entrada de mercadoria deverá
conter os seguintes dados:
a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se
pessoa física;
b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número
do CIC, se pessoa física;
c) CGC, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira
de identidade, se pessoa física;
d) endereço;
e) descrição detalhada do material comprado e respectiva qualidade;
f) valor total e valores parciais pagos pela mercadoria.
(Parágrafo renumerado pelo artigo 1º da Lei nº 16.695, de
15-1-2007)
§ 3º – Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado
de fornecedores, contendo os dados especificados no § 2º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 16.695,
de 15-1-2007)
- Art.
2º – O desmonte é o responsável pela correta identifificação
do vendedor das mercadorias.
- Art.
3º – A Nota Fiscal de entrada de mercadoria somente terá
validade com a assinatura do vendedor.
-
Art. 4º – Deverá ser entregue pelo menos uma via da Nota
Fiscal de entrada de mercadoria ao vendedor.
Parágrafo único – Quando a venda for efetuada por pessoa
jurídica, a nota terá que ser contabilizada.
-
Art. 5º – Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico,
como veículos, o desmonte fornecerá, além da via da Nota
Fiscal de que trata o artigo anterior, uma outra via, que trará o registro
anexado pelo vendedor e que deverá ser enviada ao DETRAN no prazo máximo
de 30 (trinta) dias para a efetiva baixa de cadastro.
(Vide Lei nº 14.080, de 5-12-2001)
Parágrafo único – O vendedor que não enviar ao
órgão competente, no prazo estipulado, a Nota Fiscal de entrada
de mercadoria, com o devido registro, será responsabilizado civil e
criminalmente e ficará sujeito a multa a ser estipulada pelo Poder
Executivo.
-
Art. 6º – A não-emissão da Nota Fiscal de entrada
de mercadoria pelo desmonte acarretará a este as penas previstas para
receptador de mercadorias roubadas.
-
Art. 7º – Os desmontes deverão manter livro próprio
para registro das operações que envolvam peças automobilísticas,
nele indicando:
I – número do chassi do veículo negociado;
II – nome e identificação do proprietário;
III – especificação das peças envolvidas;
IV – data e valor da negociação.
§ 1º – O descumprimento do disposto no caput deste artigo
implicará multa de 300 (trezentas) UPFMG (Unidades Padrão Fiscal
do Estado de Minas Gerais) e interdição do estabelecimento pelo
prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º – Em caso de reincidência, serão computados
em dobro o valor e o prazo das sanções previstas no parágrafo
anterior.
-
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.”