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Minas Gerais

Lei 11817/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 16.695, DE 15-1-2007
(DO-MG DE 16-1-2007)

FERRO-VELHO
Nota Fiscal de Entrada

Ferros-velhos e sucatas são obrigados a emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada de mercadorias
Além disso, os estabelecimentos deverão manter cadastro atualizado das pessoas físicas ou jurídicas, em que sejam efetuadas compras de fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.
Estas regras alteram a Lei 11.817, de 6-3-95, em remissão ao final deste Ato.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, os seguintes §§ 1º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
§ 1º – Considera-se mercadoria, para os fins do disposto no caput, fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.
§ 2º – ...........................................................................................................................................
§ 3º – Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados especificados no § 2º deste artigo.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antônio Augusto Junho Anastasia)

REMISSÃO:

  • Lei 11.817/95
  • “Art. 1º – Ficam os desmontes – ferros-velhos e sucatas – obrigados a emitir Nota Fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.
    § 1º – Considera-se mercadoria, para os fins do disposto no caput, fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.
    (Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 16.695, de 15-1-2007)
    § 2º – A Nota Fiscal de entrada de mercadoria deverá conter os seguintes dados:
    a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;
    b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CIC, se pessoa física;
    c) CGC, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física;
    d) endereço;
    e) descrição detalhada do material comprado e respectiva qualidade;
    f) valor total e valores parciais pagos pela mercadoria.
    (Parágrafo renumerado pelo artigo 1º da Lei nº 16.695, de 15-1-2007)
    § 3º – Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados especificados no § 2º deste artigo.
    (Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 16.695, de 15-1-2007)
  • Art. 2º – O desmonte é o responsável pela correta identifificação do vendedor das mercadorias.
  • Art. 3º – A Nota Fiscal de entrada de mercadoria somente terá validade com a assinatura do vendedor.
  • Art. 4º – Deverá ser entregue pelo menos uma via da Nota Fiscal de entrada de mercadoria ao vendedor.
    Parágrafo único – Quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, a nota terá que ser contabilizada.
  • Art. 5º – Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico, como veículos, o desmonte fornecerá, além da via da Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, uma outra via, que trará o registro anexado pelo vendedor e que deverá ser enviada ao DETRAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a efetiva baixa de cadastro.
    (Vide Lei nº 14.080, de 5-12-2001)
    Parágrafo único – O vendedor que não enviar ao órgão competente, no prazo estipulado, a Nota Fiscal de entrada de mercadoria, com o devido registro, será responsabilizado civil e criminalmente e ficará sujeito a multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
  • Art. 6º – A não-emissão da Nota Fiscal de entrada de mercadoria pelo desmonte acarretará a este as penas previstas para receptador de mercadorias roubadas.
  • Art. 7º – Os desmontes deverão manter livro próprio para registro das operações que envolvam peças automobilísticas, nele indicando:
    I – número do chassi do veículo negociado;
    II – nome e identificação do proprietário;
    III – especificação das peças envolvidas;
    IV – data e valor da negociação.
    § 1º – O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará multa de 300 (trezentas) UPFMG (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) e interdição do estabelecimento pelo prazo de 90 (noventa) dias.
    § 2º – Em caso de reincidência, serão computados em dobro o valor e o prazo das sanções previstas no parágrafo anterior.
  • Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.”

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