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Pernambuco

Lei 13200/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 13.200, DE 16-1-2007
(DO-PE DE 17-1-2007)

JUSTIÇA
Protesto

Governo estabelece punição para fornecedor que não cancelar protesto indevido
O fornecedor que, indevidamente, protestar título em cartório ficará obrigado a providenciar o cancelamento, bem como ficará responsável pelas custas relativas ao procedimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.
Art. 2º – Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao consumidor protestado, cópia do competente protocolo.
Art. 3º – Transcorridos 5 (cinco) dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de títulos, enviar no mesmo dia a via original da certidão de cancelamento ao consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.
Parágrafo único – As custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei, inclusive as despesas postais previstas no caput deste artigo, correrão às expensas do fornecedor.
Art. 4º – A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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