Pernambuco
LEI
13.200, DE 16-1-2007
(DO-PE DE 17-1-2007)
JUSTIÇA
Protesto
Governo estabelece punição para fornecedor que não
cancelar protesto indevido
O fornecedor que, indevidamente, protestar título em cartório
ficará obrigado a providenciar o cancelamento, bem como ficará
responsável pelas custas relativas ao procedimento.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o fornecedor que, indevidamente,
remeter título do consumidor a protesto em cartório, obrigado
a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.
Art. 2º – Assim que protocolado o pedido de cancelamento
de protesto a que se refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente,
enviar ao consumidor protestado, cópia do competente protocolo.
Art. 3º – Transcorridos 5 (cinco) dias úteis
da protocolização do pedido de cancelamento, deverá o fornecedor,
após retirá-lo do tabelionato de protesto de títulos, enviar
no mesmo dia a via original da certidão de cancelamento ao consumidor
indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.
Parágrafo único – As custas relativas ao procedimento de
que trata esta Lei, inclusive as despesas postais previstas no caput deste artigo,
correrão às expensas do fornecedor.
Art. 4º – A desobediência ao estabelecido
por esta Lei sujeitará os infratores às sanções
administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação,
indicando os órgãos e autoridades responsáveis pela orientação,
fiscalização, punição e prática dos demais
atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ar. 7º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do
Estado)
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