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Goiás

Goiânia institui a meia-entrada para deficientes físicos nos locais de lazer e em eventos culturais e esportivos

Lei 8498/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 8.498, DE 18-12-2006
(DO-Goiânia DE 21-12-2006)

DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada – Município de Goiânia

Goiânia institui a meia-entrada para deficientes físicos nos locais de lazer e em eventos culturais e esportivos
O desconto de 50% deverá ser concedido em todos os horários e dias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída, no Município de Goiânia, a meia-entrada para pessoas com deficiência em todos os locais de lazer, bem como os eventos culturais e esportivos realizados por entidades particulares e órgãos públicos das administrações direta e indireta.
Parágrafo único – A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 2º – São considerados, para efeitos desta Lei:
I – locais de lazer:
a) o zoológico;
b) as feiras fechadas ou abertas;
c) as exposições comerciais e agropecuárias;
d) os parques de diversões e de lazer.
II – eventos culturais e esportivos:
a) os teatros;
b) os museus;
c) os cinemas;
d) os circos;
e) os estádios;
f) autódromo;
g) as apresentações musicais;
h) eventos congêneres.
Art. 3º – A pessoa com deficiência não aparente deverá, no ato da compra do ingresso, se identificar com o cartão próprio da entidade que é associada.
Parágrafo único – O cartão de que trata este artigo deverá conter, obrigatoriamente, nome do associado, filiação, naturalidade, RG ou CPF, foto, data de expedição, prazo de validade e logotipo da instituição.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Íris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

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