Goiás
LEI
8.498, DE 18-12-2006
(DO-Goiânia DE 21-12-2006)
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada Município de Goiânia
Goiânia institui a meia-entrada para deficientes físicos nos
locais de lazer e em eventos culturais e esportivos
O desconto
de 50% deverá ser concedido em todos os horários e dias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município
de Goiânia, a meia-entrada para pessoas com deficiência em todos os
locais de lazer, bem como os eventos culturais e esportivos realizados por entidades
particulares e órgãos públicos das administrações direta
e indireta.
Parágrafo único A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 2º São considerados, para efeitos desta
Lei:
I locais de lazer:
a) o zoológico;
b) as feiras fechadas ou abertas;
c) as exposições comerciais e agropecuárias;
d) os parques de diversões e de lazer.
II eventos culturais e esportivos:
a) os teatros;
b) os museus;
c) os cinemas;
d) os circos;
e) os estádios;
f) autódromo;
g) as apresentações musicais;
h) eventos congêneres.
Art. 3º A pessoa com deficiência não
aparente deverá, no ato da compra do ingresso, se identificar com o cartão
próprio da entidade que é associada.
Parágrafo único O cartão de que trata este artigo deverá
conter, obrigatoriamente, nome do associado, filiação, naturalidade,
RG ou CPF, foto, data de expedição, prazo de validade e logotipo da
instituição.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
(Íris Rezende Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira
Secretário do Governo Municipal)
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