Santa Catarina
LEI
13.922, DE 10-1-2007
(DO-SC DE 10-1-2007)
ALIMENTO
Proibição de Comercialização
Estado proíbe a comercialização, o trânsito
e a estocagem dos alimentos importados
Arroz, cebola, alho, maçã e milho importados só poderão
ingressar neste Estado após análise de resíduos químicos
de agrotóxicos ou de princípios ativos usados na industrialização
dos mesmos. Veículos que transportarem estes produtos serão obrigatoriamente
pesados.
EU, DEPUTADO
JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição
do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a
presente Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização,
a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e
milho importados de outros países para consumo e comercialização
no Estado de Santa Catarina, que não tenham sido submetidos à
análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de
princípios ativos usados, também, na industrialização
dos referidos produtos.
§ 1º – Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme
a legislação federal.
§ 2º – O certificado ou laudo técnico será o documento
hábil para atestar a realização da inspeção
de que trata o caput, de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais
à saúde humana.
Art. 2º – Fica obrigatória a pesagem de veículo
que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando
os produtos, aos quais se refere o artigo 1º desta Lei, destinados à
comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no
Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – Quando da pesagem, será obrigatória
a apresentação da documentação fiscal exigida, bem
como do documento de que trata o § 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)
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