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Santa Catarina

Lei 13922/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 13.922, DE 10-1-2007
(DO-SC DE 10-1-2007)

ALIMENTO
Proibição de Comercialização

Estado proíbe a comercialização, o trânsito e a estocagem dos alimentos importados
Arroz, cebola, alho, maçã e milho importados só poderão ingressar neste Estado após análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados na industrialização dos mesmos. Veículos que transportarem estes produtos serão obrigatoriamente pesados.

EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.
§ 1º – Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme a legislação federal.
§ 2º – O certificado ou laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização da inspeção de que trata o caput, de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais à saúde humana.
Art. 2º – Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se refere o artigo 1º desta Lei, destinados à comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – Quando da pesagem, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do documento de que trata o § 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)

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