Santa Catarina
LEI
13.921, DE 10-1-2007
(DO-SC DE 10-1-2007)
TELEFONE
Assinatura Básica
Concessionárias de telefonia ficam proibidas de cobrar tarifa
de assinatura básica
Os serviços de telefonia fixa ou móvel efetivamente medidos, mensurados
ou identificados é que podem ser cobrados pelas prestadoras de serviços.
EU, DEPUTADO
JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição
do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a
presente Lei:
Art. 1º – Fica vedada a cobrança no Estado
de Santa Catarina, pelas concessionárias prestadoras de serviços
de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica, cobradas
de seus consumidores e usuários.
Parágrafo único – As concessionárias de que trata
o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente
medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa,
taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer
título.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei
implica na aplicação, pelo órgão competente, das
seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – multa, na forma do parágrafo único do artigo 57, da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cobrada em dobro no caso
de reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)
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