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Santa Catarina

Lei 13921/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 13.921, DE 10-1-2007
(DO-SC DE 10-1-2007)

TELEFONE
Assinatura Básica

Concessionárias de telefonia ficam proibidas de cobrar tarifa de assinatura básica
Os serviços de telefonia fixa ou móvel efetivamente medidos, mensurados ou identificados é que podem ser cobrados pelas prestadoras de serviços.

EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica vedada a cobrança no Estado de Santa Catarina, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica, cobradas de seus consumidores e usuários.
Parágrafo único – As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação, pelo órgão competente, das seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – multa, na forma do parágrafo único do artigo 57, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)

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