Distrito Federal
LEI
3.953, DE 16-1-2007
(DO-DF DE 19-1-2007)
SHOPPING CENTER
Banheiro Infantil
DF
obriga a disponibilização de banheiro infantil em centros comerciais
e assemelhados
Os banheiros infantis deverão atender a crianças e adolescentes
na idade de 3 a 12 anos, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos o controle
de entrada e saída.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os centros comerciais do tipo shopping
centers ou assemelhados localizados no Distrito Federal deverão
disponibilizar, para as crianças e adolescentes na idade de 3 (três)
a 12 (doze) anos, banheiro infantil.
Parágrafo único – É de responsabilidade dos estabelecimentos
o controle de entrada e saída dos banheiros infantis a fim de evitar
abusos e assegurar o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 2º – A falta do cumprimento, mesmo que parcial,
do previsto nesta Lei implica:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa, no caso de reincidência, no valor de dez mil UFIRs;
III – suspensão do alvará de funcionamento, no caso de reincidência
de multa;
IV – cassação do alvará de funcionamento, no caso
de nova infração após a suspensão do alvará.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa
dias de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
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