Distrito Federal
LEI
3.946, DE 12-1-2007
(DO-DF DE 17-1-2007)
PROERD
Instituição
Governo
cria Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) na
Rede de Ensino Pública e Particular
O Programa será executado exclusivamente pela Polícia Militar,
através do desenvolvimento de atividades de ensino aplicadas a noções
de cidadania, prevenção de uso de drogas e atos de violência.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
OUTROS ASSUNTOS
Art. 1º – Fica institucionalizado o Programa Educacional
de Resistência às Drogas (PROERD), baseado no Modelo Internacional
D.A.R.E. (Drug Abuse Resistance Education) a ser desenvolvido
na Rede de Ensino Pública e Particular do Distrito Federal, mediante
a realização de ações preventivas e cooperativas
entre a polícia ostensiva, a escola e a família.
Art. 2º – O PROERD será executado exclusivamente
pela Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a matriz curricular
pedagógica nacional específica, constituindo-se em tema transversal
da cidadania, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 3º – O PROERD consistirá no desenvolvimento
de atividades de ensino voltadas para a disseminação de noções
de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas e à
prática de atos de violência entre estudantes na Rede Pública
e Particular de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único – Quando necessário para o desenvolvimento
das atividades nas escolas, o PROERD também executará capacitação
dos pais dos alunos com a aplicação de um currículo específico
para adultos.
Art. 4º – Para execução do Programa,
serão destinados recursos de custeio e investimento para aquisição
de material didático, tais como um conjunto padrão composto por
cartilha, camiseta, boné e certificado de participação,
divulgação e operacionalização das ações.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento anual do Distrito Federal, mediante proposta
da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
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