Distrito Federal
LEI
3.943, DE 12-1-2007
(DO-DF DE 17-1-2007)
SHOPPING CENTER
Carrinho para Bebês
DF obriga os centros de compra a fornecerem, gratuitamente, carrinhos
de bebês para os freqüentadores
A obrigatoriedade se aplica àqueles que tenham mais de 50 lojas, durante
a permanência de pais acompanhados de crianças de colo, ficando
sob a responsabilidade das administrações a divulgação
e orientação acerca do benefício.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os Centros de Compras que possuírem
mais de cinqüenta lojas obrigados a fornecer, gratuitamente, carrinhos
de bebês, durante a permanência de pais acompanhados de crianças
de colo.
Art. 2º – A divulgação e a orientação
do benefício de que trata o artigo 1º fica a cargo das administrações
dos Centros de Compras.
Art. 3º – O Poder Executivo, através de ato
próprio, regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade