Rio de Janeiro
LEI
2.422, DE 4-1-2007
(O Fluminense DE 5-1-2007)
DEFICIENTE FÍSICO
Contratação
Niterói reserva vagas para portadores de deficiência
Terceirização de serviços mediante a contratação
de empresas ou cooperativas de prestação de serviços de mão-de-obra
por este Município terá obrigatoriamente 10% de suas vagas preenchidas
por portadores de deficiência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Para efeito de terceirização
de serviços, mediante contratação de empresas ou cooperativas
de prestação de serviços de mão-de-obra contratados pelo
Município de Niterói, 10% (dez por cento) das vagas deverão ser
preenchidas por portadores de deficiência.
Parágrafo único Compreende-se como portadores de deficiência
para efeito desta Lei os amputados, paraplégicos, deficientes da visão
ou da audição, e outros reconhecidos por organismos oficiais nacionais
ou internacionais.
Art. 2º É vedada qualquer forma de discriminação
sexual para cumprimento do que dispõe o artigo 1º, salvo quando a
atividade exigir exclusivamente trabalho de um sexo previamente escolhido. Quando
não houver distinção, a quantidade de vagas deverá ser dividida
em partes iguais com portadores de deficiência de ambos os sexos.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo somente
não se aplica na hipótese do que estabelece o artigo 4º.
Art. 3º Os efeitos desta Lei deverão abranger
também os concessionários ou permissionários de serviços
públicos, na condição de substitutos do Poder Público na
execução de obrigações de caráter público.
Art. 4º Na hipótese de contratação
de menos de dez prestadores de serviço por empresa, cooperativa ou por
qualquer órgão da administração direta, indireta, fundação,
autarquia, empresa de economia mista ou empresa pública pertencente ao
Município de Niterói deverá ser contratado pelo menos um portador
de deficiência.
Art. 5º Serão considerados nulos os contratos
em desacordo com a presente Lei.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa de 1000 (um mil) UFIR por
pessoa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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