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Rio de Janeiro

Niterói reserva vagas para portadores de deficiência

Lei 2422/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 2.422, DE 4-1-2007
(“O Fluminense” DE 5-1-2007)

DEFICIENTE FÍSICO
Contratação

Niterói reserva vagas para portadores de deficiência
Terceirização de serviços mediante a contratação de empresas ou cooperativas de prestação de serviços de mão-de-obra por este Município terá obrigatoriamente 10% de suas vagas preenchidas por portadores de deficiência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Para efeito de terceirização de serviços, mediante contratação de empresas ou cooperativas de prestação de serviços de mão-de-obra contratados pelo Município de Niterói, 10% (dez por cento) das vagas deverão ser preenchidas por portadores de deficiência.
Parágrafo único – Compreende-se como portadores de deficiência para efeito desta Lei os amputados, paraplégicos, deficientes da visão ou da audição, e outros reconhecidos por organismos oficiais nacionais ou internacionais.
Art. 2º – É vedada qualquer forma de discriminação sexual para cumprimento do que dispõe o artigo 1º, salvo quando a atividade exigir exclusivamente trabalho de um sexo previamente escolhido. Quando não houver distinção, a quantidade de vagas deverá ser dividida em partes iguais com portadores de deficiência de ambos os sexos.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo somente não se aplica na hipótese do que estabelece o artigo 4º.
Art. 3º – Os efeitos desta Lei deverão abranger também os concessionários ou permissionários de serviços públicos, na condição de substitutos do Poder Público na execução de obrigações de caráter público.
Art. 4º – Na hipótese de contratação de menos de dez prestadores de serviço por empresa, cooperativa ou por qualquer órgão da administração direta, indireta, fundação, autarquia, empresa de economia mista ou empresa pública pertencente ao Município de Niterói deverá ser contratado pelo menos um portador de deficiência.
Art. 5º – Serão considerados nulos os contratos em desacordo com a presente Lei.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa de 1000 (um mil) UFIR por pessoa.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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