Rio de Janeiro
LEI
4.978, DE 8-1-2007
(DO-RJ DE 9-1-2007)
ACADEMIA DE GINÁSTICA
Exame Médico
Governador aumenta o prazo para renovação de atestado de aptidão
física em academias e similares
Agora é de 12 meses o prazo para que seja renovado o atestado médico
de aptidão física apresentado no ato da matrícula em academias
e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de
qualquer tipo. O prazo anterior era de 3 meses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo1º da Lei 2.014/92 passará
a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de
atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas
academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica
de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado
e anotado na ficha do aluno ou usuário.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
REMISSÃO:
Lei
2.014/92
Art.
1º Fica obrigatória a apresentação de atestado
médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias
e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica
de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 3 (três) meses
e arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.
Parágrafo único Aos menores de idade será exigida
autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida.
Art.
2º As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica
e musculação só poderão ser ministrados por Professores
de Educação Física com registro no MEC.
Parágrafo
único As aulas e treinos das academias de artes marciais só
poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão
permanente de Professor de Educação Física com registro no
MEC.
Art. 3º Fica proibida a comercialização de medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos estabelecimentos citados no artigo 1º.
Art. 4º A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e Lazer, de Economia e Finanças e de Segurança Pública. (Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2.995/98)
Art. 5º No caso de haver competições de artes marciais, será exigida a autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública para sua realização. (Artigo acrescentado pelo artigo 2º da Lei 2.995/98)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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