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Rio de Janeiro

Governador aumenta o prazo para renovação de atestado de aptidão física em academias e similares

Lei 2014/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 4.978, DE 8-1-2007
(DO-RJ DE 9-1-2007)

ACADEMIA DE GINÁSTICA
Exame Médico

Governador aumenta o prazo para renovação de atestado de aptidão física em academias e similares
Agora é de 12 meses o prazo para que seja renovado o atestado médico de aptidão física apresentado no ato da matrícula em academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo. O prazo anterior era de 3 meses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo1º da Lei 2.014/92 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

REMISSÃO:

  • Lei 2.014/92
    “Art. 1º – Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 3 (três) meses e arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.
    Parágrafo único – Aos menores de idade será exigida autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida.

  • Art. 2º – As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica e musculação só poderão ser ministrados por Professores de Educação Física com registro no MEC.
    Parágrafo único – As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão permanente de Professor de Educação Física com registro no MEC.

  • Art. 3º – Fica proibida a comercialização de medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos estabelecimentos citados no artigo 1º.

  • Art. 4º – A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e Lazer, de Economia e Finanças e de Segurança Pública. (Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2.995/98)

  • Art. 5º – No caso de haver competições de artes marciais, será exigida a autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública para sua realização. (Artigo acrescentado pelo artigo 2º da Lei 2.995/98)

  • Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

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