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Minas Gerais

Lei 16685/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 16.685, DE 11-1-2007
(DO-MG DE 12-1-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House

Estado proíbe a venda de bebida alcoólica e cigarro em lan house e cyber-cafés
Além desta determinação, foram estabelecidas outras normas, que visam a proteção dos menores inclusive em relação à ergonomia, as quais devem ser observadas pelos citados estabelecimentos.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas dependências dos estabelecimentos comerciais que oferecem serviço de locação de computadores para acesso à internet e prática de jogos eletrônicos são proibidos:
I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e de tabaco;
II – a utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro;
III – o acesso de menores de dezoito anos a páginas da internet com conteúdo pornográfico ou que incitem conduta criminosa.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º são obrigados a:
I – ter iluminação adequada;
II – regular o volume do som dos equipamentos;
III – ter mobiliário e equipamentos ergonômicos;
IV – possibilitar o acesso dos portadores de deficiência física;
V – afixar, em local visível:
a) lista dos jogos e serviços oferecidos aos clientes, descrevendo-os e indicando a faixa etária adequada a seu uso, segundo a legislação em vigor;
b) aviso de que, a cada três horas de utilização ininterrupta dos equipamentos, deverá seguir-se um intervalo de, no mínimo, trinta minutos;
c) aviso das proibições a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Paulo de Tarso Almeida Paiva; Maurício de Oliveira Campos Júnior; Custódio Antônio de Mattos)

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