Pernambuco
LEI
17.298, DE 12-1-2007
(DO-Recife DE 13-1-2007)
ESTACIONAMENTO
Reserva de Vagas Município do Recife
Município dispõe quanto à reserva de vagas em estacionamentos
Torna obrigatória a reserva de vagas destinadas a gestantes e mães
com crianças de colo de até 2 anos de idade, em estacionamento nas
áreas municipais e privadas. O estabelecimento que não se adequar,
não terá a renovação ou concessão da licença ou
alvará de funcionamento.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Nas áreas municipais e nas de propriedade
particular, utilizadas para estacionamento de veículos, com ou sem cobrança
do serviço, vinculadas ou não a estabelecimentos de qualquer ramo
de atividade, deverão ser reservadas, obrigatoriamente, vagas localizadas
próximo à entrada do estabelecimento para veículos conduzidos
por gestantes ou mães com crianças de colo de até 2 anos de idade.
§ 1º O número de vagas a que se refere este artigo deverá
atender à seguinte proporção:
I 1 (uma) vaga a cada 50 vagas disponibilizadas.
§ 2º A identificação das vagas referidas neste artigo
deverá ser feita através de uma placa afixada em equipamento de sinalização
vertical, de forma que possa ser visto à distância, principalmente
logo na entrada do estacionamento.
Art. 2º Não será renovada ou concedida
licença ou alvará de funcionamento aos estabelecimentos que não
atenderem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife.
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Mozart Sales)
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