Paraná
LEI
15.354, DE 22-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)
DÍVIDA ATIVA
Execução Fiscal
Estado limita a execução fiscal da dívida ativa
Foram fixados valores mínimos para débitos inscritos a partir de
1-9-2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Não estão sujeitos ao processo
de execução fiscal os créditos tributários e não tributários,
inscritos em Dívida Ativa após 1º de setembro de 2006, cujo valores
atualizados sejam iguais ou inferiores a:
I 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na
hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal (ICMS);
II 05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na
hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
III 05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na
hipótese de quaisquer outros créditos.
§ 1º Não se aplicam os limites acima estabelecidos quando
a soma das dívidas, tributária e não tributária de um mesmo
devedor ultrapasse o limite fixado, situação em que poderão ser
reunidas de acordo com a natureza de cada crédito, para cobrança na
mesma execução fiscal.
§ 2º Submetem-se às disposições desta Lei os
saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes
de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de
informações ou outras situações que gerem extinção
parcial do crédito ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução
fiscal.
§ 3º Os saldos de créditos tributários ou não
tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais,
retificações de informações ou outras situações
que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da
ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o
prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral.
Art. 2º Compete ao setor de Dívida Ativa da
Secretaria de Estado da Fazenda a verificação da adequação
dos fatos às disposições do artigo 1º e parágrafos.
Parágrafo único Os créditos de que trata esta Lei serão
inscritos em Dívida Ativa, sem emissão de certidão, e assim permanecerão,
com a devida atualização, até que seja possível a aplicação
da regra do § 1º, ou, não sendo, até que se cumpra um período
de cinco anos de sua inscrição, quando poderão ser baixados.
Art. 3º O disposto nesta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância pagas
ou compensadas.
Art. 4º Na hipótese de extinção
da UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) será adotado
o índice que o substituir, ou o índice que vier a ser adotado pelo
Estado do Paraná para correções de seus créditos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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