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Paraná

Estado limita a execução fiscal da dívida ativa

Lei 15354/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 15.354, DE 22-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)

DÍVIDA ATIVA
Execução Fiscal

Estado limita a execução fiscal da dívida ativa
Foram fixados valores mínimos para débitos inscritos a partir de 1-9-2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa após 1º de setembro de 2006, cujo valores atualizados sejam iguais ou inferiores a:
I – 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
II – 05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
III – 05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de quaisquer outros créditos.
§ 1º – Não se aplicam os limites acima estabelecidos quando a soma das dívidas, tributária e não tributária de um mesmo devedor ultrapasse o limite fixado, situação em que poderão ser reunidas de acordo com a natureza de cada crédito, para cobrança na mesma execução fiscal.
§ 2º – Submetem-se às disposições desta Lei os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
§ 3º – Os saldos de créditos tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral.
Art. 2º – Compete ao setor de Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda a verificação da adequação dos fatos às disposições do artigo 1º e parágrafos.
Parágrafo único – Os créditos de que trata esta Lei serão inscritos em Dívida Ativa, sem emissão de certidão, e assim permanecerão, com a devida atualização, até que seja possível a aplicação da regra do § 1º, ou, não sendo, até que se cumpra um período de cinco anos de sua inscrição, quando poderão ser baixados.
Art. 3º – O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Art. 4º – Na hipótese de extinção da UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) será adotado o índice que o substituir, ou o índice que vier a ser adotado pelo Estado do Paraná para correções de seus créditos.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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