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Paraná

Alterada a legislação do ICMS

Lei 15352/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 15.352, DE 22-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada a legislação do ICMS
Estado limita a apropriação de crédito em desacordo com as normas do CONFAZ, homologa procedimentos com base nas Leis 13.212 e 13.213, de 29-6-2001 (Ver NOTA COAD ao final deste Ato), bem como condiciona a adesão, ao atual Programa Bom Emprego, das empresas desenquadradas dos Programas Bom Emprego, Paraná Mais Emprego e PRODEPAR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica introduzido o inciso VII ao artigo 27, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 27 –  .....................................................................................................................................
VII – quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito.”
Art. 2º – Ficam homologados os procedimentos adotados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de conformidade com o disposto nas Leis nos 13.212 e 13.213. de 29 de junho de 2001, no período de suas vigências.
Art. 3º – As empresas que tenham sido desenquadradas dos programas Bom Emprego, Paraná Mais Emprego e PRODEPAR, que se encontravam em funcionamento na data da implantação do atual Programa Bom Emprego, terão restabelecida a autorização do benefício, observados os limites fixados no Programa criado através do Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003, pelo prazo de 48 meses, tendo por limite o valor de 2 (duas) vezes o investimento realizado.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: As Leis 13.212 e 13.213, de 29-6-2001 (Informativos 27 e 28/2001, respectivamente), estabelecem o que segue:
– Lei 13.212/2001 – Concedeu diferimento do lançamento do imposto nas operações com aves, gado e pescado, crédito nas operações com gado, bem como reduziu a base de cálculo nas operações internas com produtos que relaciona, componentes da cesta básica;
– Lei 13-213/2001 – determinou a compensação de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com precatórios de natureza alimentícia, pendentes de pagamentos até 30-6-2001.

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