Paraná
LEI
15.352, DE 22-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a legislação do ICMS
Estado limita a apropriação de crédito em desacordo com as
normas do CONFAZ, homologa procedimentos com base nas Leis 13.212 e 13.213,
de 29-6-2001 (Ver NOTA COAD ao final deste Ato), bem como condiciona a adesão,
ao atual Programa Bom Emprego, das empresas desenquadradas dos Programas Bom
Emprego, Paraná Mais Emprego e PRODEPAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica introduzido o inciso VII ao artigo 27, da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 27 .....................................................................................................................................
VII quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido,
no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio,
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), em relação às entradas ocorridas após a publicação
de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria
ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito
a que não se reconhece o direito.
Art. 2º Ficam homologados os procedimentos adotados
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de conformidade com o disposto
nas Leis nos 13.212 e 13.213. de 29 de junho de 2001, no período
de suas vigências.
Art. 3º As empresas que tenham sido desenquadradas
dos programas Bom Emprego, Paraná Mais Emprego e PRODEPAR, que se encontravam
em funcionamento na data da implantação do atual Programa Bom Emprego,
terão restabelecida a autorização do benefício, observados
os limites fixados no Programa criado através do Decreto nº 1.465,
de 18 de junho de 2003, pelo prazo de 48 meses, tendo por limite o valor de
2 (duas) vezes o investimento realizado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: As Leis 13.212 e 13.213, de 29-6-2001 (Informativos 27
e 28/2001, respectivamente), estabelecem o que segue:
Lei 13.212/2001 Concedeu diferimento do lançamento do imposto
nas operações com aves, gado e pescado, crédito nas operações
com gado, bem como reduziu a base de cálculo nas operações internas
com produtos que relaciona, componentes da cesta básica;
Lei 13-213/2001 determinou a compensação de débitos
fiscais inscritos na dívida ativa com precatórios de natureza alimentícia,
pendentes de pagamentos até 30-6-2001.
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