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Paraná

Alterada a legislação do ICMS

Lei 15343/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 15.343, DE 22-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)

ALÍQUOTA
Aplicação

Alterada a legislação do ICMS
Normas relacionam-se à alíquota a ser aplicada nas operações internas com blocos e tijolos para construção, à responsabilidade do contribuinte substituído, bem como à aplicação de penalidades. Para melhor entendimento, veja a remissão de dispositivos da Lei 11.580/96, ao final deste ato.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – Fica acrescentado o § 8º ao artigo 14:
“§ 8º – A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para construção, classificados no código 6810.11.00 da NCM.”
II – Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 21, com a seguinte redação:
“IV – o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;
d) receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.”
III – Fica acrescenta a alínea “c” ao inciso XVI do § 1º do artigo 55:
“c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea “h” do inciso anterior.”
IV – Fica revogado o § 8º do artigo 55.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • LEI 11.580, DE 14-11-96 (INFORMATIVO 48/96)
    “ ............................................................................................................................................

  • Art. 14 – As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
    .............................................................................................................................................
    II – alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 21 – São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 55 – Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
    .............................................................................................................................................
    § 1º – Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
    I – equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no § 4º do artigo 45;
    .............................................................................................................................................
    XV – de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
    .............................................................................................................................................
    h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;
    .............................................................................................................................................
    XVI – de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
    .............................................................................................................................................
    § 8º – (Revogado pela Lei 15.343/2006) A multa prevista no inciso I do § 1º deste artigo será o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher, por ele declarado na forma prevista no § 4º do artigo 45, a partir da segunda inadimplência, consecutiva ou não, podendo ser aplicado em relação a estas o benefício descrito no artigo 40 desta Lei.
    ............................................................................................................................................

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