Paraná
LEI
15.343, DE 22-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)
ALÍQUOTA
Aplicação
Alterada a legislação do ICMS
Normas relacionam-se à alíquota a ser aplicada nas operações
internas com blocos e tijolos para construção, à responsabilidade
do contribuinte substituído, bem como à aplicação de penalidades.
Para melhor entendimento, veja a remissão de dispositivos da Lei 11.580/96,
ao final deste ato.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na
Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I Fica acrescentado o § 8º ao artigo 14:
§ 8º A alíquota prevista no inciso II aplica-se
às operações com blocos e tijolos para construção,
classificados no código 6810.11.00 da NCM.
II Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 21, com a seguinte redação:
IV o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária
para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento
de obrigação decorrente de substituição tributária
não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido
apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;
d) receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante
de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é
exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
III Fica acrescenta a alínea c ao inciso XVI do §
1º do artigo 55:
c) não atender à notificação de estorno de crédito,
conforme previsão da alínea h do inciso anterior.
IV Fica revogado o § 8º do artigo 55.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
LEI
11.580, DE 14-11-96 (INFORMATIVO 48/96)
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Art.
14 As alíquotas internas são seletivas em função
da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
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II alíquota de 12% (doze por cento) para as operações
e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
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Art.
21 São solidariamente responsáveis em relação
ao imposto:
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Art.
55 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
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§
1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem
as infrações descritas nos respectivos incisos:
I equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado
e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto
na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado
na forma prevista no § 4º do artigo 45;
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XV de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
.............................................................................................................................................
h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta
Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;
.............................................................................................................................................
XVI de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
.............................................................................................................................................
§ 8º (Revogado pela Lei 15.343/2006) A multa prevista
no inciso I do § 1º deste artigo será o equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao
contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação
tributária, o imposto a recolher, por ele declarado na forma prevista
no § 4º do artigo 45, a partir da segunda inadimplência,
consecutiva ou não, podendo ser aplicado em relação a estas
o benefício descrito no artigo 40 desta Lei.
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