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Paraná

Alterada a legislação do IPVA

Lei 15336/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 15.336, DE 22-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alteração

Alterada a legislação do IPVA
Regras tratam da rescisão de parcelamento, isenção para portadores de deficiência e remissão de débitos. Foi aprovada, ainda, a tabela de valores venais e dispensado o pagamento relativo a veículos leiloados como sucata pelo DETRAN e baixados até 31-12-2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO PARANÁ DECRETOU e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.12 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – Acarretará rescisão do parcelamento o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.
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Art. 14 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não superiores a 125 CV, limitando-se tais isenções a um veículo por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas;
....................................................................................................................................................
c) o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;
....................................................................................................................................................
Art. 19 – Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante ato administrativo, a remitir créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de 4 (quatro) anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
....................................................................................................................................................
Art. 22 – Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2007, que constitui o Anexo Único desta Lei.”
Art. 2º – Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos baixados até 31 de dezembro de 2007, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), na condição de sucata.
§ 1º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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